TJRN - 0816496-61.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0816496-61.2021.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCIO DA NOBREGA CHAVES SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
A princípio, é preciso explanar que há associação entre duas ações autuadas neste juízo, processo de n° 0810052-80.2019.8.20.5124, protocolada em 12 e setembro de 2019, e processo n° 0816496-61.2021.8.20.5124, por sua vez protocolada em 26 de julho de 2021, razão pela qual faz-se necessário o julgamento conjunto das demandas que se encontram instruídas a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes.
Destaca-se que embora não haja conexão entre ambas as demandas na forma da súmula 235 do STJ, certo que a defesa aventada no processo executivo acaba por, caso acolhida, tornar prejudicada a própria ação de conhecimento, por isso, este Juízo optou, por celeridade, em analisar os autos em conjunto na presente sentença. 1.1 Processo n° 0810052-80.2019.8.20.5124.
O processo em epígrafe trata-se de ação revisional com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MÁRCIO DA NOBREGA CHAVES em face da empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, partes caracterizadas nos autos em que o demandante sustenta ter celebrado com a empresa demandada contrato de promessa de compra e venda do Lote n. 92, situado na quadra “D”, entre a estrada pavimentada de acesso à RN – 313 e a rua 02, medindo 229,87m2, no condomínio Residencial Park 1.
Extrai-se ainda da peça inaugural, que o demandante se comprometeu a pagar a quantia de R$ 91.948,00 (noventa e um mil, novecentos e quarenta e oito reais) pela aquisição do bem imóvel, valor que seria adimplido mediante sinal no valor de R$ 4.597,40, acrescido de 132 parcelas a título de saldo devedor, sendo estas ajustadas a juros contratuais de 1% (um por cento) ao mês, encargo que só incidiria após a entrega das chaves ao demandante.
Relata-se ainda, que o demandante percebeu o aumento significativo no valor das parcelas e ao receber extrato de pagamento do imóvel em julho de 2019, percebeu que já havia pago 90 prestações mas o saldo devedor permanecia em R$ 76.211,23 (setenta e seis mil, duzentos e onze reais e vinte e três centavos).
Ao contratar um escritório especializado, o demandante constatou que no contrato consta a previsão de que a correção monetária seria calculado com base no IGP-M e os juros seriam de 1% ao mês, mas não há expressamente cláusula prevendo a capitalização dos juros remuneratórios, o que afirma que foi realizado.
Frente aos fatos relatados, o demandante postulou, em sede de tutela antecipada, a autorização para a consignação mediante depósito judicial do valor incontroverso das parcelas estimado em R$ 849,88 e abstenção da realização de cobranças além do valor estipulado.
No mérito, pugna pela procedência da pretensão autoral para que seja declarada a ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios e condenação da demandada a devolução do valor pago indevidamente, em dobro, valor a considerar as parcelas pagas de 25 de fevereiro de 2012 ate a data da concessão do pedido de tutela antecipada.
Anexou documentos a peça inaugural.
Em decisão prolatada no dia 07 de outubro de 2019 (Id 49568832), este juízo recebeu a peça inaugural, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, designou a realização de audiência de conciliação e estabeleceu o rito processual da lide.
Embargos de declaração foram interpostos pelo demandante que relatou que a decisão proferida pelo juízo possui contradição na fundamentação relativa a indicação da existência de previsões contratuais relativas aos encargos contratuais (Id 50452633).
Audiência de conciliação realizada no dia 06 de dezembro de 2019, ato no qual foram apregoada as partes litigantes e, em seguida, passou-se a tentativa de conciliação, entretanto, o ato restou infrutífero (Id 51586814).
Contrarrazões recursais apresentadas pela empresa Espacial Empreendimentos Imobiliário LTDA (Id 52228833).
A empresa Espacial Empreendimentos Imobiliário LTDA apresentou contestação sem suscitar questões de ordem processual.
No mérito, a contestante sustenta que os cálculos são elaborados utilizando-se o sistema SACOC e juros simples, método que afirma ser reconhecido pelos tribunais brasileiros, fundamento pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na peça inaugural (Id 527783790.
Decisão proferida por este juízo rejeitou os embargos de declarações formulados pelo demandante e estabeleceu o rito processual (Id 53468365).
Anexo ao Id 67768494, foram juntadas cópias da decisão em sede de agravo de instrumento protocolado pelo demandante desprovendo o recurso.
Decisão de saneamento proferida no dia 09 de setembro de 2021 (Id 73072792) pontuou a inexistência de questões processuais, designou a realização de prova pericial indicando os quesitos formulados pelo juízo.
A empresa demandada apresentou quesitos periciais na peça de Id 75066112 e o demandante na peça de Id 75202260.
A Espacial Empreendimentos Imobiliário LTDA atravessou petição informando que o demandante incorreu em mora desde o ajuizamento da presente lide e afirma ter sido configurada a prejudicial de mérito, fundamento pelo qual pugna pela extinção desta lide (Id 76835185).
Laudo Pericial apresentado pelo expert nomeado por este juízo com as conclusões do caso (Id 129211323).
Manifestações ao laudo pericial apresentadas pelo demandante (Id 133104657) e empresa demandada (Id 133699133).
Intimado, o perito nomeado nos autos apresentou laudo complementar (Id 142445328). É o relatório. 1.2 Processo 0816496-61.2021.8.20.5124.
O caso sob exame trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA em desfavor de MÁRCIO DA NOBREGA CHAVES, partes devidamente qualificadas nos autos em que o postulante relata que no dia 26 de maio de 2011 alienou onerosamente ao demandado um lote de terra não edificado no “Condomínio Residencial Central Park 1”, pelo valor de R$ 91.948,00 (noventa e um mil, novecentos e quarenta e outo reais).
Aduz ainda, que restou ajustado no contrato que o demandado pagaria a título de sinal a importância de R$ 4.597,40 e o saldo devedor remanescente seria adimplido em 132 parcelas mensais no valor de R$ 578,15, valores a serem ajustados pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês sobre o saldo devedor.
Relata ainda, que o demandado incorreu em mora com relação as obrigações de pagar desde outubro de 2020 totalizando um saldo devedor de R$ 55.218,80.
Face ao exposto, requer a condenação do demandante ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas que somam a quantia de R$ 91.525,34 (noventa e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Anexou documentos a peça inaugural.
Decisão proferida por este juízo recebeu a peça inaugural e anexos, determinou a citação do demandado para apresentar defesa e estabeleceu o rito processual da lide (Id 78086946).
O demandado integrou a relação processual e apresentou defesa arguindo nulidade da execução argumentando que o valor das parcelas relativas ao contrato estão sendo pagas em juízo e vinculadas ao processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124.
Aduz ainda, que até outubro de 2020 realizou os pagamentos diretamente a demandante, mas do mês de novembro em diante passou a realizar os pagamentos em juízo.
A luz do exposto, pugnou pela nulidade da presente execução e conexão ao processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124.
O demandante atravessou petição pleiteando a aplicação de medidas constritivas de valores (Id 89495024).
Em decisão anexa ao Id 98342630, este juízo pontuou que não há no processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124 determinação do pagamento em juízo dos valores relativos ao contrato, fundamento pelo qual determinou a intimação do demandante para apresentação de planilha de cálculos para fins de penhora.
O demandante apresentou planilha informando que o saldo devedor soma a quantia de R$ 109.497,77 (Id 99099028). É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria sob discussão versa sobre falha na prestação de serviços cujas teses são de natureza exclusivamente jurídicas, não dependendo o deslinde da causa de instrução processual ou produção de outras provas que não constem dos autos, razão pela qual este julgador entende se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui precedentes neste sentido, vejamos: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Pontuo ainda, que as partes litigantes nos atos das demandas em conexão nada requereram quando a dilação probatória, portanto, este juízo se encontra convicto que o caso é de julgamento antecipado da lide.
Não há questões de ordem processual a serem dirimidas, uma vez que este juízo já as enfrentou em fase saneadora dos processos e as decisões tornaram-se estáveis, não havendo mais o que se discutir.
Do mesmo modo, não foram observadas questões que devam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, razão pela qual passa-se a apreciação do mérito da causa.
Apreciando as teses jurídicas ventiladas nos processos em epígrafe, chega-se a conclusão que a matéria objeto da controvérsia do processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124 cinge-se em analisar a legitimidade dos juros aplicados do contrato celebrado entre os litigantes e, no que se refere ao processo n. 0816496-61.8.20.5124, sé é legitima a conduta do demandado que procedeu com a consignação do pagamento das parcelas relativas ao contrato em via judicial, e mais, em quantia inferior a ajustada.
A luz dos fatos controvertidos nos processos, e para efeitos de fundamentação jurídica, passa-se inicialmente a analisar a questão controvertida nos autos do processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124 que se torna questão preventa a análise do litígio.
Dito isso, resta pontuar de forma segura que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que o demandante figuram na qualidade de consumidor e a empresa Espacial Empreendimento na qualidade de prestadora de serviços de natureza imobiliária, em ambos os processos, nos termos dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Antes de adentrar efetivamente na celeuma que envolve o litígio sob julgamento, é preciso esclarecer que a jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que a capitalização de juros de financiamento não constitui uma conduta ilegal por parte das prestadoras de serviços, entendimento que encontra fundamento na Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário (Lei 9.514-97), a qual dispõe em seu art. 5º a seguinte redação: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I – reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II – remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III – capitalização dos juros; (…) § 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Esta foi a corrente de entendimento estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE n° 592.377/RS.
Tribunal Pleno.
Relator: Min.
Marco Aurélio.
Relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki.
DJe de 20/03/2015).
Em sintonia com a Corte Suprema e com as disposições constantes na Lei 9.514/97, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n. 539 reconhecendo a legalizada da capitalização dos juros cuja periodicidade seja inferior a anual, vejamos: Súmula 539-STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada" (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015) Face ao exposto, não resta dúvida com relação a legalidade do sistema de capitalização de juros aplicados nos contratos de financiamento imobiliários.
Ultrapassadas as explanações introdutórias, verifica-se que a tese principal postulada na ação revisional (0810052-80.2019.8.20.5124) sustenta que no contrato entabulado entre as partes ficou ajustado que, após a entrega do empreendimento, haveria incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice IGP-M, mas relata-se que em vez destes termos a empresa Espacial Empreendimento teria utilizado o método de amortização SACOC e juros capitalizados.
Em defesa, a empresa demandada sustenta que não há abusividade ou ilegalidade nas correções aplicadas e afirma que o sistema SACOC aplica correção por juros simples e não compostos e que os valores cobrados corresponde a amortização pelo financiamento concedido aos consumidores.
Pontuado a controvérsia central do litígio, é importante trazer ao cerne das discussões a previsão contratual estabelecida entre as partes que consta esculpida na cláusula 3.2, do contrato de compra e venda inicialmente celebrado entre a demandada e terceiro cujos direitos e obrigações posteriormente foram transmitidos ao demandante, conforme documentos anexos respectivamente ao Id 76754907 e Id 48800383: Para manutenção do equilíbrio econômico – financeiro deste contrato, o preço e o saldo devedor do presente contrato, serão reajustados mensalmente, a partir do mês de assinatura da avença, pela variação do índice do INCC – Índice Nacional da Construção Civil, até a entrega da unidade imobiliária e, após a entrega da unidade imobiliária (lote), serão igualmente corrigidos mensalmente pelo Índice Geral os Preços de Mercado (IGPM) e acrescido de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, que será cobrado juntamente com as parcelas mensais e sucessivas e parcelas intercaladas.
Como se vê, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes litigantes estabelece de forma clara e precisa que, após a entrega do empreendimento, a correção monetária seguiria os índices estabelecidos pelo IGP-M e os JUROS REMUNERATÓRIOS seriam de 1% ao mês.
Voltando-se ao estudo do caso, extraísse das conclusões periciais que a empresa demandada distanciou-se do cumprimento das disposições contratuais ao aplicar sistema remuneratório diverso do que fora contratado, fato que fora confessado na própria peça defensiva na qual a contestante ressalta ter aplicado o sistema SAC quando na verdade o contato indica o sistema IGP-M, conforme conclusões do perito a seguir transcritas: Pela análise do contrato e dos valores das parcelas, deduz-se estar sendo praticada uma variação do sistema de amortização constante (SAC), uma vez que estão presentes as características indicadas por Branco (op.cit.), nesse sistema, o financiamento é pago em prestações decrescentes, compostas por uma parte de amortização e outra de juros.
Enquanto a amortização permanece constante ao longo do período, os juros decrescem uniformemente.
Não obstante tenha aplicado índice diverso do contatado, a demandada também inseriu no contrato cláusulas abertas ao não indicar a forma de capitalização dos juros, se simples ou composto, circunstância que revela o caráter abusivo da disposição contratual que deixa a escolha do contratando o método de juros a ser aplicado, fato inadmissível pelo ordenamento jurídico nacional.
Neste sentido foi o entendimento do expert ao analisar as cláusulas contratuais: NEGATIVO, o contrato (Id. 48800389) não especifica explicitamente o sistema de amortização a ser utilizado.
A ausência de uma cláusula clara sobre o sistema de amortização deixa em aberto a metodologia que a parte Ré pode aplicar, o que pode levar a interpretações diversas e a possíveis litígios.
Tese está ressaltada em quesito posterior no qual o perito destacou que um homem de conhecimento médio não teria como identificar os juros aplicados ao contrato: NEGATIVO, uma pessoa sem conhecimentos financeiros não teria como saber, a partir da leitura do contrato, se seriam aplicados juros remuneratórios na forma composta sobre o saldo devedor.
O contrato não informa detalhadamente sobre a forma de cálculo dos juros remuneratórios, nem explica que seriam compostos.
Na cláusula 3.2 menciona apenas que serão aplicados juros remuneratórios de 1% ao mês sobre o saldo devedor, mas não há detalhamento sobre os cálculos e a forma de aplicação, agravado pelo fato de que os valores das prestações cobradas e pagas após a entrega das chaves, a partir de 30/01/2013 Op 85045 o valor cobrado foi de R$ 659,27, enquanto, pelos cálculos desta perícia o valor cobrado deveria ser, segundo o contrato, no valor mínimo de R$ 1.391,74, (que corresponde a soma de R$ 755,40 dos juros mais R$ 579,36 da prestação corrigida, mais encargos de R$ 56,96) (ver Apêndice I) Ao ser indagado sobre os fundamentos para aplicação da tabela SACOC na apuração dos juros, o expert ressaltou que na contabilidade este método não possui fundamento válido como sistema de amortização: Não há embasamento teórico contábil-financeiro amplamente reconhecido para a Tabela "SACOC".
A literatura cientifica contábil e financeira tradicional não menciona essa tabela como um sistema válido de amortização.
Os sistemas geralmente aceitos são o Sistema de Amortização Constante (SAC) e a Tabela Price.
A Tabela "SACOC" não se encaixa nas definições e práticas destes sistemas reconhecidos.
Ao ser questionado se foram cobrados juros a maior e qual o valor, o perito respondeu positivamente informando que o valor cobrado em excesso corresponde a quantia de R$ 61.541,36 (sessenta e um mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos).
O contestante impugnou o laudo pericial argumentando que em casos similares os laudos elaborados concluíram que não houve a capitalização de juros, todavia, cada caso possui suas características específicas, não podendo o demandado utilizar-se da prova técnica elaborada em um caso com fundamento na similitude para se aplicar ao presente julgamento, o que seria ilógico.
Este juízo não estranha o fato do perito auxiliar não ter conseguido identificar os juros aplicados ao caso, isso porque o contrato de compra e venda celebrado entre as partes possui lacunas que dificultam a interpretação do próprio contrato, seja pelo homem médio ou mesmo por um profissional habilitado, fato que ressalta a conduta da empresa demandada que fez inserir cláusulas abertas que possibilitam interpretações diversas.
A ausência de indicação do método de aplicação dos juros ao contrato não pode ser utilizada como um subterfúgio disponível para que a empresa demandada, a seu bel prazer, utilizar o método que melhor lhe convir, pois se assim o fizer, incorrerá em grave violação aos princípios da legislação consumerista e promoverá o desequilíbrio contratual, circunstâncias inadmissíveis na ordem jurídica vigente.
Em que pese a omissão quanto as informações apontadas, o perita designada para auxiliar este juízo elaborou planilha de cálculos consignando corretamente os percentuais e índices avençados no contrato e chegou a conclusão que o saldo devedor do demandante na data de 02/07/2024 é de R$ 110.940,10 (cento e dez mil, novecentos e quarenta reais e dez centavos).
No tocante ao pedido de restituição em dobro das cobranças abusivas, este Juízo o tem como improcedente, vez que o demandante, sem anuência deste juízo, passou a realizar depósitos judiciais como forma de consignar o pagamento devido a empresa ré, fato em razão do qual incorreu em mora com relação a esta obrigação, logo, deixou de pagar as quantias cobradas em excesso, desconfigurando o direito a repetição de indébito.
Por tudo que fora exposto, conclui-se parcialmente procedente a pretensão autoral relativa a ação de revisão c/c consignação em pagamento, a fim de condenar-se a empresa Espacial empreendimentos Imobiliário LTDA a proceder com o reajuste das parcelas relativas ao financiamento concedido aos demandantes nos termos contratados (juros de 1% ao mês na forma simples e correção monetária pelo IGP-M), apurando-se o saldo devedor Dirimidas todas as questões controvertidas no tocante a ação revisional (processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124), importa apreciar a ação de execução movida pela empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face do demandado MARIO DA NOBREGA CHAVES, referente a ação conexa de n. 0816496-61.2021.8.20.5124.
A princípio, é preciso ressaltar que o executado pleiteou liminarmente na ação revisional (processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124) a redução do valor das parcelas do financiamento para o valor dito como incontroverso e a consignação dos pagamentos em juízo, todavia, este mesmo juízo indeferiu os pedidos liminares formulados pela parte executada, conforme decisão (Id 49568832, processo n. 0810052-80.2019.8.20.5124).
A citada decisão tornou-se estável, portanto, competia ao executado continuar o pagamento das parcelas relativas ao financiamento até ulterior decisão, pagamentos a serem realizados diretamente a credora, sob pena de incorrer em mora em caso de inadimplemento.
Não obstante a sistemática processual delineada, o executado deixou de cumprir com o ajuste celebrado diretamente com a empresa Espacial Empreendimentos Imobiliários e passou a realizar o pagamento, da quantia por ele dita incontroversa, e mais, mediante depósitos judiciais que apresentou na petição de Id 99100080, fato que indiscutivelmente o tornou inadimplente.
Muito embora tenha se tornado insolvente frente a exequente, o executado comprovou depósitos judiciais que somam a quantia de R$ 11.373,04 (onze mil, trezentos e setenta e três reais e quatro centavos), valor que deve ser deduzido do crédito perseguido na presente demanda. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão revisional n 0810052-80.2019.8.20.5124 para: A) Reconhecer a abusividade da conduta perpetrada pela empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA relativa a aplicação dos índices de correção monetária diversos do contratado, condenando-a a proceder com novos cálculos considerando os seguintes dados: Juros remuneratórios simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetário pelo IGP-M, ambos contados da data do inadimplemento de cada parcela, tudo a ser apresentado em planilha pormenorizada, com evolução mensal de juros e correção monetária em sede de cumprimento de sentença; B) Condenar a empresa ESPACIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados na forma da conclusão do laudo pericial (ID's 129211323 e 142445328).
Sobre o valor da condenação devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambas a partir do ajuizamento da demandam tudo a ser apresentado em planilha pormenorizada, com evolução mensal de juros e correção monetária em sede de cumprimento de sentença, autorizando-se a compensação com eventuais débitos em aberto.
Ademais, quanto a execução n 0816496-61.2021.8.20.5124, determino novamente a SUSPENSÃO da demanda executiva até o trânsito em julgado da ação revisional n 0810052-80.2019.8.20.5124 e eventual respectivo cumprimento de sentença e, caso existente saldo devedor do executado, tornem os autos da execução 0816496-61.2021.8.20.5124 conclusos.
Relativa a ação de n. 0810052-80.2019.8.20.5124, em razão da sucumbência mínima do demandante, condeno exclusivamente a empresa Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No que toca à execução de título extrajudicial n 0816496-61.2021.8.20.5124, honorários já fixados em despacho inicial ao ID 78086946.
Atente-se as partes que eventual recurso deve ser protocolado nos autos do processo de conhecimento n 0810052-80.2019.8.20.5124, sob pena de não-conhecimento considerando a determinação de suspensão da demanda executiva associada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual.
Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
09/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 03:43
Decorrido prazo de ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:41
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 14/09/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 06:41
Decorrido prazo de MARCIO DA NOBREGA CHAVES em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:30
Declarada incompetência
-
09/12/2021 16:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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