TJRN - 0845066-96.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845066-96.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO LOURENCO DE MEDEIROS FANDIN, RUTH CAROL MEDEIROS FANDIN DEMELO, P.
V.
M.
F.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DO LIVRAMENTO LOURENCO DE MEDEIROS FANDIN REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO LOURENCO DE MEDEIROS FANDIN, RUTH CAROL MEDEIROS FANDIN DEMELO e PEDRO VALTER FANDIN em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requerendo o reajuste da pensão por morte recebida em decorrência do falecimento do segurado, policial militar, para o equivalente ao recebido pelos militares da ativa.
Verifico que o valor da causa é de R$ 83.306,95 (oitenta e três mil trezentos e seis reais e noventa e cinco centavos), valor abaixo do teto dos juizados especiais da Fazenda Pública.
O art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 319, V, do CPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
Considerando que o limite dos juizados especiais é R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), não há dúvida de que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal.
Adotem- se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
NATAL/RN, 08 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 07:15
Conclusos para decisão
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09/09/2025 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 05:23
Declarada incompetência
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18/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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