TJRN - 0805063-75.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:50 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805063-75.2025.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte autora: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO CPF: *93.***.*75-48 Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN18214, IURE COSTA FERREIRA - RN22389 Parte ré: , PAULO SAVIO ANDRADE SILVA CPF: *07.***.*68-45 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL; MONITÓRIA.
 
 ACORDO FIRMADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE RITOS.
 
 Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em face de PAULO SAVIO ANDRADE SILVA, ambos devidamente qualificados.
 
 No curso do processo, a parte autora requereu a extinção do feito (ID de nº 158444092), em razão da perda do objeto, eis que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
 
 Após, vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A todo tempo, compete ao magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
 
 O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
 
 Na lição de Vicente Greco Filho, "o interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido".
 
 Mas além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
 
 No dizer de Cândido Dinamarco, 'a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados'" (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
 
 A técnica de elaboração da sentença civil.
 
 P. 125-126).
 
 No caso vertente, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
 
 Assim, não mais existe interesse, por parte da autora, na conversão do mandado monitório em título executivo judicial, o que enseja, por consequência, a extinção do feito. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Custas já antecipadas.
 
 Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
 
 Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Intimem-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
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                                            09/09/2025 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 08:26 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            05/09/2025 21:51 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 00:13 Decorrido prazo de PAULO SAVIO ANDRADE SILVA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 16:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2025 16:46 Juntada de diligência 
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                                            15/05/2025 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            10/04/2025 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 00:42 Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:42 Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:20 Decorrido prazo de IURE COSTA FERREIRA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:20 Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 07:42 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            25/03/2025 06:36 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 06:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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