TJRN - 0804131-29.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
05/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
27/11/2024 12:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
27/11/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
25/11/2024 19:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
25/11/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:29
Juntada de termo
-
20/02/2024 09:12
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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15/02/2024 09:57
Juntada de termo
-
09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de DANIEL CESARIO QUEIROZ TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804131-29.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ANTONIA RENALIA FREIRE DANTAS Advogado(s) do reclamante: PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, DANIEL CESARIO QUEIROZ TEIXEIRA Demandado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO Em face do erro material no alvará anteriormente expedido, expeça-se novo alvará pelo sistema SISCONDJ, utilizando-se os dados corretos da exequente, informados na petição de ID nº 113169447.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/02/2024 15:38
Expedição de Alvará.
-
06/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804131-29.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIA RENALIA FREIRE DANTAS Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL CESARIO QUEIROZ TEIXEIRA - RN18163, PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO - RN17985 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RN812-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804131-29.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANTONIA RENALIA FREIRE DANTAS Advogado(s) do reclamante: PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, DANIEL CESARIO QUEIROZ TEIXEIRA Executado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA RENALIA FREIRE DANTAS em desfavor de BANCO PAN S.A., onde pugnou pelo pagamento da quantia de R$ 6.662,24.
Intimado para pagar a dívida, o executado efetuou o depósito total do débito executado à razão de R$ 6.879,31.
Não obstante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a existência de excesso executivo, ao fundamento de ter sido indevidamente incluído o valor de R$ 546,08, supostamente devida por aplicação do art. 523, §1º, do CPC.
Defendeu que o valor atualizado da dívida na data do depósito é de R$ 6.295,65.
Antes mesmo de ser intimado, a exequente atravessou petição ao ID nº 100157885, aduzindo concordar com o valor pago, postulando a sua liberação.
Relatei.
Decido.
Havendo o exequente concordado com o crédito exequendo reafirmado pelo executado em sua impugnação, forçoso concluir pelo excesso executivo de R$ 546,08 existente na data da propositura do pedido de cumprimento de sentença.
Cabe destacar que o valor depositado pelo executado com intuito de pagamento da obrigação foi de R$ 6.295,65.
Assim, tem-se a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Registre-se, por oportuno, que tendo sido acolhida a presente impugnação, o advogado do executado faz jus aos respectivos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 1º, do CPC, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifos acrescidos) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifos acrescidos) Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 546,08, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
De outro turno, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 100157890) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(as)(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 98632687, em favor da parte exequente no valor de R$ 3.934,79; e outro, no de R$ 2.360,86, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), tal como por si requerido na petição de ID 100157885.
LIBERE-SE, ainda, em favor do banco executado o saldo restante de R$ 583,66.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 12:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804131-29.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: ANTONIA RENALIA FREIRE DANTAS Advogado(s) do reclamante: PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO, DANIEL CESARIO QUEIROZ TEIXEIRA Demandado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO À Secretaria, para certificação do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2023 01:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 01:22
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:35
Decorrido prazo de DANIEL CESARIO QUEIROZ TEIXEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 18/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 01:38
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 04/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 20/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:36
Decorrido prazo de DANIEL CESARIO QUEIROZ TEIXEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 02:14
Decorrido prazo de PAULO BATISTA DO NASCIMENTO FILHO em 05/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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