TJRN - 0801491-64.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801491-64.2024.8.20.5133 Requerente: RAIMUNDA VARELA DOS SANTOS Requerido:Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA VARELA DOS SANTOS, em face do Banco do Brasil S.A., onde alega, em resumo, que o réu não preservou os valores acumulados em sua conta PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorrendo desfalques indevidos em sua conta ao longo dos anos, sem que tenha tido acesso às informações sobre as movimentações.
Diante disso, pediu: a) a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 12.900,57 a título de danos materiais, devidamente corrigidos e atualizados; b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, também corrigidos e atualizados; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação do réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação – ID 142559123, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu as seguintes preliminares: 1) do questionamento dos índices de correção, da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil - do julgamento do Tema 1150 do STJ; 2) incompetência absoluta da Justiça Comum; e 3) do indeferimento da justiça gratuita; 3) indeferimento e inépcia da inicial por ausência de documentos e argumentos lógicos.
No mérito, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu que: 1) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal; 2) o Banco do Brasil é mero depositário das contas individuais, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), sendo a Secretaria do Tesouro Nacional o órgão responsável pela gestão do Fundo PASEP; 3) os cálculos apresentados pelo autor foram totalmente divergentes dos índices legais aplicáveis; 4) o valor existente na conta PASEP abaixo das expectativas do titular não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de ilícito, pois decorre da circunstância de não mais ter ocorrido depósitos após 1988, da ocorrência de saques pelos rendimentos anuais e da incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano; 5) o Banco do Brasil apenas cumpriu a legislação ao devolver ao Fundo de Amparo ao Trabalhador os valores de abono salarial não sacados; e 6) não houve ato ilícito ou dano moral capaz de ensejar indenização. 7) No caso dos autos, os registros existentes para o titular, datam de (04/10/1984 e 03/08/2012), conforme extrato on line (período a partir de julho de 1999) e microfichas (extratos do período anterior à 1999) constantes nos documentos anexos, tanto que a autora efetuou saque em 03/08/2012.
Réplica ao ID 146678280.
Decisão de saneamento – id 147397529.
Laudo pericial contábil – id 152427647.
As partes não apresentaram requerimentos, tampouco se manifestaram sobre laudo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, por encerrar matéria cognoscível unicamente pela via documental.
Superadas tais questões, passo à apreciação de mérito.
OS PONTOS CONTROVERTIDOS delimitados na decisão de saneamento: 1 – Se houve saques no fundo PASEP da parte autora; 2 – Caso positivo, quem realizou os saques; 3 – Se a correção do saldo PASEP observou os índices oficiais aplicados a época; 4 – Caso positivo o item “3”, quais os índices corretos e o valor apurado em razão dessa diferença; e, 5 - há dano moral indenizável no caso.
No mérito, trata-se de ação de cobrança e de ressarcimento por supostos desfalques e falha na prestação de serviços quanto a sua conta vinculada ao PASEP.
A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal.
Restou incontroverso que a parte autora é servidora pública(o), portanto, goza de direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, fato comprovado pelos documentos anexados à inicial (id 133321365) e não combatido pela parte ré, nos termos do art. 374, II, do CPC.
Alega a parte autora que os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, § 2º, da CF: Art. 239 A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (...) 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são PRESERVADOS, mantendo- se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedado a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com as finalidades de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público e de proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Diante da alegação da requerente de que constava R$834,73 (oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) de saldo, quando o valor correto seria superior a tal montante, caberia ao banco requerido apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez.
O demandado, por sua vez, restringiu-se a argumentar que o quantum de saldo PASEP foi corretamente pago no ano de 2012.
Com efeito, a perícia judicial contábil indicou a existência de saldo remanescente no valor de R$16,53 (dezesseis reais e cinquenta e três centavos), conforme id 152427647, pág. 13, o qual não foi impugnado por quaisquer das partes.
Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado ao pagamento do valor complementar à parte autora à título de PASEP.
Não se acolhem, entretanto, os cálculos autorais (id 133321363), porquanto a perícia judicial contábil seguiu os protocolos, foi realizada por expert em cálculos, de modo que reconheço que o laudo pericial atendeu aos requisitos de lei e sequer foi contestado pelas partes, após a devida intimação.
Com relação ao pedido de reparação extrapatrimonial, sabe-se que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Destarte, embora autorizada a inversão do ônus da prova na forma do CDC, a parte autora não indicou de forma específica que a omissão na integralidade do pagamento, causou repercussão em sua vida a ponto de implicar lesão aos atributos da personalidade.
Nessa toada: PASEP Saldo menor que o esperado Parte autora, ao se aposentar em 2018, tomou conhecimento da existência do saldo de apenas R$ 194,92 na sua conta vinculada ao PASEP (fl. 61) Dever constitucional de preservação Sentença ilíquida de parcial procedência Pretensão de reforma Cabimento parcial Rejeição das preliminares Perícia contábil desnecessária, cabendo às partes apresentarem seus cálculos (meramente aritméticos), na fase de execução (cumprimento de sentença) Prescrição decenal apenas se inicia quando do conhecimento do saldo a menor (aposentadoria e saque do saldo existente), fato que se deu em 2018 Banco do Brasil que é parte passiva legítima nos casos de desfalque ou correção insuficiente (saldo menor que o esperado, ainda que relativo aos expurgos inflacionários) STJ, em Recurso Especial que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (...)" Competência, ademais, da Justiça Comum Estadual para julgamento da causa, consoante súmula n. 42 do STJ MÉRITO Responsabilidade civil caracterizada pelo dever de preservação dos valores, com cálculos na fase executiva Sentença, nesta parte, mantida por seus próprios fundamentos.
DANO MORAL, contudo, inexistente Cabimento parcial do recurso para afastar a condenação a este título Mera divergência quanto ao valor de saldo, que será corrigido, não configurou lesão à esfera íntima do autor, o que afasta o direito à compensação pecuniária Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005166-46.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) Portanto, deve ser rejeitada a pretensão indenizatória extrapatrimonial.
O feito não comporta maiores indagações.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial para CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a pagar à parte autora a quantia de R$16,53 (dezesseis reais e cinquenta e três centavos) a título de PASEP não pago, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ; e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, e o valor ínfimo da condenação, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estes na razão de 50% em favor do advogado do Réu e 50% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2025 02:00
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA VARELA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:13
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA VARELA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA VARELA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA VARELA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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