TJRN - 0816378-52.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816378-52.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE GILLIARD DE MELO e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816378-52.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JOSE GILLIARD DE MELO e JOSEANE GOMES BERNARDINO Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Defiro o requerimento de ID 147706927.
Expeça-se alvará, independente do trânsito em julgado, haja vista a inércia do executada certificada no evento de ID 145959660.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:48
Expedido alvará de levantamento
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07/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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04/12/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 16:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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23/11/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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22/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816378-52.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE GILLIARD DE MELO e outros Advogado do(a) AUTOR: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/4096-77 , Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Proceda-se com a pesquisa de bens do devedor via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se a busca resultar negativa, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:34
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816378-52.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE GILLIARD DE MELO e outros Advogado do(a) AUTOR: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/4096-77 , Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO I - Relatório JOSE GILLIARD DE MELO e outros, apresentaram embargos de declaração diante da decisão proferida no evento de ID nº 123747192, a qual apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado.
A referida decisão resolveu a controvérsia sobre o valor exequendo, juros, correção monetária, termo inicial e final desses encargos.
Entretanto, o embargante alegou que o pronunciamento judicial foi omisso porque deixou de considerar a astreintes fixada na sentença.
O executado foi intimado e manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Revendo a decisão embargada observa-se que, de fato, não foi considerada a astreintes.
Embora esta tenha sido objeto do requerimento do exequente, quando promoveu o cumprimento de sentença, ela não foi objeto da impugnação apresentada pelo executado, razão pela qual não foi apreciada na referida decisão.
Portanto, não há omissão nesse sentido.
Entretanto, considerando que a execução da multa foi requerida na oportunidade do cumprimento de sentença, passamos a revisar o pedido do exequente nesse aspecto. - Da execução da astreintes A astreintes foi fixada por ocasião da sentença exequenda (ID nº 87887774): "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que o banco promovido, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, RESTABELEÇA em todos os seus termos, o contrato de financiamento de nº 003.616.408, firmado com os autores, notadamente no que se refere ao valor da prestação ali pactuada, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar a desobediência." A intimação da sentença deu-se em 13/09/2022, quando foi expedida a notificação eletrônica destinada aos patronos da parte ré.
Os exequentes, ao promoverem o cumprimento de sentença, informaram que a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do contrato de financiamento ainda não havia sido cumprida, e por isso lhes seriam devido o valor correspondente à multa, valor esse que naquela oportunidade somava R$ 69.400,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos reais).
Observa-se que desde a sentença até então, não há nos autos prova do restabelecimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes e, portanto, a multa é devida, devendo o exequente juntar aos autos planilha atualizada do respectivo valor, considerando apenas a correção monetária ao tempo do arbitramento.
III - Dispositivo Ante o exposto, recebo os embargos de declaração diante da sua tempestividade, porém inacolho-os por não identificar a omissão alegada.
Por conseguinte, tendo em vista que o cumprimento de sentença segue para satisfação do valor correspondente à astreintes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do respectivo valor considerando apenas a correção monetária ao tempo do arbitramento e na mesma oportunidade indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:39
Processo Reativado
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05/09/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:39
Determinado o arquivamento
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01/08/2024 15:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0816378-52.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSE GILLIARD DE MELO e outros Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 126430441 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró, 24 de julho de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 126430441, INTIMO a parte embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Mossoró, 24 de julho de 2024.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 09:40
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816378-52.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE GILLIARD DE MELO e outros Advogado do(a) AUTOR: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/4096-77 , Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DECISÃO Trata-se de módulo de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação alegando a cobrança de valor excessivo, pois no seu entender os parâmetros utilizados pelo exequente para atualizar o o valor da dívida teriam sido equivocados e trouxe planilha do valor que entende devido.
A parte exequente foi intimada diante da impugnação apresentada e requereu a rejeição da defesa. É o relato que basta.
Passo a decidir.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso dos autos, o exequente requereu a intimação do executado para o pagamento do valor de R$ 31.946,32 (trinta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), enquanto a defesa do executado entende devido apenas o valor de R$ R$ 12.916,05 (doze mil, novecentos edezesseis reais e cinco centavos).
Passamos, então, à conferência dos cálculos de acordo com o julgado.
A princípio, observa-se que a sentença proferida foi mantida, sendo elevada a condenação de honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da condenação (Id 105215759 - Pág. 5).
Quanto à condenação imputada ao executado, essa está consiste na indenização por danos morais "no valor de quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos,R$ 10.000,00 (dez mil reais) índices do INPC/IBGE, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença." A sentença foi publicada em 01/09/2022, termo inicial para o cálculo dos juros e da correção monetária.
Assim sendo, o cálculo exequendo foi equivocado quanto ao termo inicial para incidência de juros e correção monetária, pois considerou a data de 16/02/2016, devendo incidir até a data do efetivo depósito, qual seja 16/10/2023; e,
por outro lado, o cálculo do executado foi equivocado pois não considerou o percentual de 15% fixado como honorários advocatícios de sucumbência.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação realizada pelo executado e reconheço como devido ao exequente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais, atualizado pelo índice do INPC/IBGE, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir de 01/09/2022, devidos até 16/10/2023.
Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação apresentada, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo à execução, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao exequente.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha adequada do débito, observando-se as considerações realizadas na presente decisão e, se ainda houver valor remanescente, deverá ser acrescido de encargos financeiros apenas o valor remanescente.
Com ajuntada da planilha, intime-se o executado para complementar o valor da dívida, sendo-lhe facultado o depósito voluntário do valor remanescente, se houver.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
30/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816378-52.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE GILLIARD DE MELO e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816378-52.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JOSE GILLIARD DE MELO e outros Advogado do(a) AUTOR: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/4096-77 , Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RN1089-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Expeça-se imediatamente alvará como requerido no evento de Id 110517380, haja vista o valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da impugnação apresentada.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:08
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:16
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 30/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 07:38
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 16:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:30
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2022 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/09/2022 14:56
Juntada de custas
-
16/09/2022 06:34
Publicado Sentença em 15/09/2022.
-
16/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2022 12:57
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2022 19:30
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:23
Audiência instrução e julgamento realizada para 08/03/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 15:02
Audiência instrução e julgamento redesignada para 08/03/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2021 12:15
Audiência instrução e julgamento designada para 08/02/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 02:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:46
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 03/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 04:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 03:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 02:59
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 28/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/10/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 01:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:08
Outras Decisões
-
06/10/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
06/10/2020 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 17:02
Declarada incompetência
-
28/02/2019 14:11
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 27/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2019 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 13:20
Declarado impedimento ou suspeição
-
05/02/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/07/2018 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 10:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 08:08
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2017 07:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 11:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/11/2017 11:25
Audiência conciliação realizada para 07/11/2017 13:30.
-
03/11/2017 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 15:55
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 13:30.
-
21/09/2017 14:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2017 01:30
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/08/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 00:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/08/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 00:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/08/2017 23:59:59.
-
19/07/2017 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 15:30
Determinada a Regressão de Regime
-
02/06/2017 08:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 10:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/04/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 10:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/04/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 08:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2016 01:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/11/2016 23:59:59.
-
05/11/2016 01:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2016 23:59:59.
-
28/10/2016 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2016 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2016 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 08:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2016 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2016 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2016 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2016 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2016 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/03/2016 23:59:59.
-
22/02/2016 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2016 12:36
Expedição de Mandado.
-
26/01/2016 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2015 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2015 07:25
Conclusos para despacho
-
08/12/2015 07:25
Expedição de Certidão.
-
27/11/2015 10:14
Declarado impedimento ou suspeição
-
05/11/2015 13:56
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2015 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2015 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2015 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2015 13:15
Conclusos para despacho
-
15/07/2015 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2015 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2015 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2015 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2015 11:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2015 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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