TJRN - 0816378-52.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816378-52.2015.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo JOSE GILLIARD DE MELO e outros Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
CONSTATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DA LIDE FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
FALHA DO BANCO NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO DOS AUTORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA VERBA.
PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que o banco promovido, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, RESTABELEÇA, em todos os seus termos, o contrato de financiamento de nº 003.616.408, firmado com os autores, notadamente no que se refere ao valor da prestação ali pactuada, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto durar a desobediência.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida em favor dos autores.
JULGO PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento, a fim de que, na hipótese do banco promovido recusar o recebimento das prestações pelo valor originalmente pactuado, os promoventes possam consignar os valores em juízo.
CONDENO o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, o banco réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE o banco promovido, pessoalmente, por seu representante legal, para, independentemente de trânsito em julgado, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta nesta sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se. “ Alegou, em suma, que: a) é parte ilegítima passiva, eis que “não falhou em momento algum com a parte Autora, mas sim com a empresa FAN-Empreendimentos e Construções Ltda.”; b) não há que se falar danos morais ou materiais, uma vez que não cometeu qualquer ato capaz de ensejar indenização; c) os honorários advocatícios foram fixados de forma excessiva, devendo ser minorados.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo a fim de julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando o feito, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco apelante, eis que o contrato objeto da lide foi celebrado entre a casa bancária e os autores, sendo pertinente a presença da referida instituição financeira no lado passivo da demanda.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA IMÓVEL NA PLANTA E FINANCIAMENTO HABITACIONAL "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA".
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FIDUCIANTE.
CONFIRMAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO SECUNDÁRIO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL.
IMPOSIÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. - Verificando que o banco fiduciante realizou o contrato habitacional em obrigações triangulares entre ele, a construtora e o comprador, cumpre reconhecer a legitimidade passiva do banco para responder pela ação de rescisão do contrato de compra e venda e financiamento habitacional. - Restando impossibilitada a entrega do imóvel pela construtora, cuja obrigação deveria, ainda, ter sido fiscalizada pelo banco fiduciante conforme contrato firmado, cumpre confirmar a sentença que declarou a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento habitacional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.192734-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) – [Grifei].
Quanto à compensação moral, entendo que esta deve ser mantida, tendo em conta houve concreta falha de serviço por parte do banco na elaboração do contrato dos autores, uma vez que houve erro de identificação do CNPJ da construtora vendedora, o que redundou inúmeros transtornos aos demandantes, como por exemplo: cobranças indevidas e ameaça de cancelamento do contrato com alteração dos valores contratados.
Como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Resumindo, a gerência da agência Mossoró detectou que, no contrato de financiamento firmado com os autores, constou o CNPJ 00.***.***/0001-22, que é da MATRIZ da empresa vendedora do imóvel, porém, de acordo com o dossiê do cliente, certidão de inteiro teor e o documento de informações do vendedor, o CNPJ correto seria 00.***.***/0002-03, que é da FILIAL da referida empresa.
Em razão disso, a agência Mossoró solicitou ao CENOP IMOBILIÁRIO SP que fosse feito um ADITIVO CONTRATUAL, alterando o CNPJ da vendedora.
Em resposta aquele órgão técnico disse: “Conforme orientação interna, a operação foi acolhida com o CNPJ da matriz, sendo o correto o CNPJ da filial, e a operação está formalizada.
Desta forma, a operação deverá ser cancelada e a agência deverá providenciar nova entrada para que o acolhimento seja feito de forma correta”. (grifei).
Meu Deus! Quanto burocracia! Quanto miopia existem nas áreas técnicas e administrativas das nossas instituições! Percebo que hoje, muitos gestores estão bitolados à tecnologia, aos programas e aos sistemas de computação, como se estes tivessem sido criados para nos subordinar.
Não decidem mais nada ou quase nada.
Quem diz o que pode e o que não pode é o sistema, são os programas.
Se querem que seja assim, então, que assim seja, mas desde que isto não resulte em prejuízos, em percalços, em vexames, em humilhações, para as pessoas que necessitam dos serviços prestados por essas instituições, notadamente os consumidores.
No caso em tela, o excesso de burocracia do banco promovido causou enormes transtornos e constrangimentos aos demandantes, uma vez que, em razão da instituição financeira não ter repassado o valor do financiamento para a vendedora, esta passou a cobrar dos compradores, ora demandantes, a realização do pagamento, chegando, inclusive, a notifica-los extrajudicialmente, dando o prazo de 15 (quinze) dias, para que o pagamento fosse efetuado, sob pena de despejo.
E tudo isso porque o setor (in)competente do banco promovido entende que, para fazer a simples alteração do CNPJ da vendedora, impõe-se, primeiro, cancelar o contrato, para, em seguida, fazer outro.
Vejo com preocupação o fato de algumas instituições pensarem que seus sistemas estão acima de tudo, inclusive acima da Lei.
Afinal, o que impede de ser feita a alteração do CNPJ da vendedora através de um simples aditivo contratual? Juridicamente, isto é perfeitamente possível.
Portanto, entendo como sobejamente configurada a falha na prestação do serviço do banco promovido, falha esta que causou dano moral aos demandantes, pelas razões já expostas acima.
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O § 3º, do mencionado artigo, estabelece que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, entendo que o banco promovido não faz jus à excludente de responsabilidade apontada acima, uma vez que a falha na prestação do serviço aconteceu, e não foi por culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
A culpa foi exclusiva do banco, que, para alterar o CNPJ vendedora, entendeu ser imperioso cancelar o contrato.” Outrossim, não houve condenação em indenização por danos materiais na sentença, sendo descabida a insurgência do apelante nesse ponto.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, entendo que estes não foram fixados em patamar excessivo, eis que arbitrados no percentual mínimo legal, ou seja, 10% (dez por cento).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816378-52.2015.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
24/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:11
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:09
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:09
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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