TJRN - 0814247-70.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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11/09/2025 06:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814247-70.2025.8.20.5004 Autor: RONALDO XAVIER DE SALES Réu: SOS MONITORAMENTO E RASTREAMENTO RN LTDA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA
I - RELATÓRIO: Vistos etc.
O autor narra que contratou, em outubro de 2024, os serviços da empresa demandada, que prometia rastreamento veicular e apoio tático para recuperação de veículos roubados, mediante pagamento mensal de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), quitado até junho de 2025.
Ocorre que o requerente descobriu que sua cidade, São José de Mipibu/RN, não possui cobertura da empresa — informação omitida no momento da contratação.
Além disso, o contrato apresenta cláusulas abusivas, como a obrigação de acionar a empresa em até 20 (vinte) minutos após o roubo, exclusão de responsabilidade pela recuperação do veículo, ausência de cobertura securitária, e a imposição de adimplência plena para usufruto de benefícios, mesmo com falhas no serviço.
Após tentativa de cancelamento e reembolso em loja física, o pedido foi negado ao requerente.
Em razão disso, a parte autora, requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de tutela antecipada que determine que a parte ré cancele imediatamente o contrato firmado, sob pena de ser arbitrada multa a ser fixada por este Juízo.
Intimada a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, alega que não se opõe ao pedido liminar formulado na inicial, sendo que, para isso, afirma que é necessário que o autor compareça a empresa para assinar o termo de rescisão contratual, e caso haja pagamentos ou parcelas pendentes, que sejam quitados antes da assinatura do termo citado.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora à análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil): Ressalta-se que, in casu, o pedido realizado em sede de tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Portanto, cumpre esclarecer que o pleito retro será devidamente analisado em momento oportuno, qual seja, na análise do mérito da ação.
Nesse sentido, está prejudicada a probabilidade do direito pleiteado liminarmente pela parte autora.
Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intimem-se.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 21:00
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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