TJRN - 0802104-40.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0802104-40.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSENILDO FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: AIZE TALIANNE BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, impetrado por JOSENILDO FERNANDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de ato omissivo atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE JOÃO CÂMARA/RN, objetivando a concessão imediata de licença-prêmio para tratamento de saúde.
O impetrante alega, em síntese, que é servidor público municipal e, apesar de ter protocolado requerimento administrativo para o gozo de licença-prêmio a que tem direito, a autoridade coatora permanece inerte, violando seu direito líquido e certo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para que seja determinado o gozo da referida licença. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pela Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
O artigo 2º, § 1º, inciso I, do referido diploma legal é taxativo ao excluir de sua competência o processamento e o julgamento das ações de mandado de segurança, nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Trata-se, portanto, de uma regra de competência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é uníssona ao confirmar a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a análise de mandados de segurança, independentemente do ato coator ou da autoridade impetrada.
A via eleita pelo impetrante, embora cabível para a tutela do direito alegado, foi direcionada a juízo absolutamente incompetente para sua apreciação.
Nesse sentido, a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública e, com fundamento no artigo 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, c/c o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
JOÃO CÂMARA/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/09/2025 02:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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