TJRN - 0803581-47.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803581-47.2025.8.20.5121 Promovente: Condomínio Fazenda Real Residence III Promovido(a): LUZINETE DE MEDEIROS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os honorários advocatícios foram incluídos na planilha de cálculos apresentada (ID 161697077), bem como não consta as atas da assembleia geral apontando os valores referentes das cotas condominiais cobradas nestes autos, assim determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial ou converter em ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) juntar nova planilha de débitos com a exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 784, inciso X, do CPC atribui força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições ordinárias e extraordinárias, sem considerar, portanto, as penalidades impostas ao condômino inadimplente, ainda que previstas na Convenção; b) colacionar a ata da assembleia geral apontando os valores referentes as cotas condominiais cobradas nestes autos, referente ao ano de 2025.
Ademais, inaplicável a regra do art. 827 do CPC, que conflita com a previsão contida no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e faça-se conclusão, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
26/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803582-32.2025.8.20.5121
Condominio Fazenda Real Residence Iii
Heung Jo Han
Advogado: Marcone Candido de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2025 15:50
Processo nº 0870669-74.2025.8.20.5001
George Miguel dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 16:47
Processo nº 0820626-12.2025.8.20.5106
Maria Zeneide de Melo Pereira
Adriana Martins Cavalcante
Advogado: Silverio George de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2025 11:55
Processo nº 0807162-18.2025.8.20.5106
Gledson Giordanni Martiliano Vidal
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 14:49
Processo nº 0807462-77.2025.8.20.5106
Paulo Pereira Junior
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Cesar Carlos de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 09:02