TJRN - 0807162-18.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807162-18.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEDSON GIORDANNI MARTILIANO VIDAL, PRISCILA DA CUNHA JACOME VIDAL REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO E SENTENÇA Sem relatório. 1) Indefiro eventuais pedidos formulados pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de serviço (transporte aéreo) e a parte autora de consumidora como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 3) Dos fatos alegados e provados nos autos, observo que assiste razão PARCIAL aos autores.
No caso, ficou evidente a existência de relação contratual entre eles e a ré, e esta não logrou êxito em comprovar a realização plena do serviço relativo ao transporte de passageiros na forma contratada, visto que houve um atraso no voo que, por conseguinte, fez com que os autores perdessem as próximas conexões de voo, bem como também lhes subtraiu parte das horas do carro previamente locado, conforme também reconhecido pela ré em sede de contestação.
Os autores, por sua vez, provaram a compra e o pagamento.
Já a parte ré, não provou a execução do serviço nos moldes contratados.
E tal situação é uma afronta, promovida pela ré, aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Sair a ré impune, implica em deixá-la se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor. 4) A Resolução nº. 400/2016 da ANAC estabelece diversas formas de assistência ao consumidor que tiver seu voo atrasado, cancelado, interrompido ou for preterido pela empresa aérea.
No entanto, ainda que tenha havido a observância de tais exigências, isto, por si só, não é suficiente para a desconstituição do ato ilícito consistente na não prestação do serviço na forma e condições contratadas. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
No presente caso, a ré não demonstrou nenhuma dessas hipóteses.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 6) Em relação a indenização por DANOS MORAIS, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu na ausência da não prestação dos serviços, não tendo ele provado que o pagamento não ocorreu.
Outrossim, o dano à personalidade resta evidente já que, além do descumprimento contratual, os autores também suportaram dano de natureza material, acarretando transtornos e prejuízo para uma viagem de lazer, atraso este que, por suas consequências, trouxe mais que um mero aborrecimento.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade do adquirente por abuso de direito na conduta dos fornecedores, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto do dano que prescinde de provas adicionais (in re ipsa).
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJSC: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPANHIA AÉREA – VOO NACIONAL – PERDA DE CONEXÃO - VOO CANCELADO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A EMPRESA AÉREA DE RESPONSABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000969-68.2019.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Oct 21 00:00:00 GMT-03:00 2020).(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50009696820198240082, Relator: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a omissão da ré (não execução do serviço, conforme contratado); ao dano (de cunho extrapatrimonial por abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva da ré na condição de fornecedora.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar a cada autor a quantia certa de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS RAMALHO MARTINS VERAS DE AQUINO E SILVA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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