TJRN - 0801354-66.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:38
Conclusos para despacho
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17/09/2025 22:38
Juntada de Certidão
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12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de Sammya Priscylla Duarte Santiago em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0801354-66.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: SD ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA EXECUTADO: CLEONICE RODRIGUES DA COSTA LEMES DA SILVA, SAMUEL LEMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SD Administração e Participação LTDA – EPP em face de Cleonice Rodrigues da Costa Lemes da Silva e Samuel Lemes da Silva.
Nos autos, foi realizada tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema eletrônico, a qual restou parcialmente frutífera (ID 135420059).
Na sequência, houve a expedição de mandados de intimação dos executados para apresentação de eventuais embargos à execução.
Contudo, as tentativas restaram infrutíferas (IDs 148272002 e 148271987).
Diante disso, a parte exequente apresentou petição (ID 150649894), requerendo nova tentativa de intimação em endereço diverso, por ela indicado.
Analisando os autos, verifico que o pedido merece acolhimento, a fim de assegurar o prosseguimento regular da execução e a garantia do contraditório.
Assim, defiro o pedido da exequente e determino a intimação dos executados no endereço indicado no ID 150649894.
Além disso, observo que, por meio de petição (ID 147700868), a parte exequente pleiteia a inclusão da empresa FORT SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.***.***/0001-17, no polo passivo da execução. É o breve relatório.
Decido.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível quando a pessoa física transfere bens à pessoa jurídica da qual participa, com o intuito de fraudar credores e frustrar a execução.
Nesse cenário, o que se busca é atingir os bens da pessoa jurídica para satisfazer obrigação da pessoa física.
Contudo, a aplicação da medida excepcional exige a presença de indícios concretos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como a demonstração de que os meios executórios ordinários restaram infrutíferos ou foram devidamente esgotados, sob pena de configurar-se medida prematura e violadora do contraditório.
No caso dos autos, embora haja demonstração de vínculo societário entre a executada Cleonice Rodrigues da Costa Lemes da Silva e a empresa FORT SEGURANÇA LTDA, não se verifica, até o momento, a ocorrência de atos concretos de ocultação patrimonial, nem elementos objetivos que evidenciem desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as esferas jurídica e física.
Ademais, apesar de ter havido tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a qual, como dito, resultou parcialmente frutífera, não foram esgotadas outras medidas executórias em face da pessoa física da devedora, como consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD ou penhora de bens móveis e imóveis.
Dessa forma, reconhece-se a prematuridade da medida pleiteada, devendo-se aguardar a conclusão das diligências executórias contra os devedores originários, antes de se admitir a ampliação do polo passivo com fundamento em desconsideração inversa.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa FORT SEGURANÇA LTDA, sem prejuízo de posterior reiteração, acaso reste comprovada a ausência de bens penhoráveis da parte executada e a existência de indícios robustos de abuso de personalidade jurídica.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:19
Indeferido o pedido de SD ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
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02/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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11/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 08:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:11
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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