TJRN - 0814911-78.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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17/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:55
Homologada a Desistência do Recurso
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10/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814911-78.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCINEIDE FERREIRA DE MENDONCA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUCINEIDE FERREIRA DE MENDONÇA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária n° 0826477-56.2025.8.20.5001, proposta em face do do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem que venha a comprometer sua subsistência.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferida a gratuidade judiciária em seu favor.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º,: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em análise, em consulta ao que consta dos autos, em especial os documentos juntados pela parte autora nos autos originários, neste momento de análise sumária, não constato que esta demonstra situação que comporte a benesse da gratuidade judiciária.
Extrai-se dos autos que a renda mensal da parte agravante é superior a R$ 4.800,00, não comportando o deferimento da benesse requerida.
Contudo, é de se levar em conta o comprometimento de sua renda caso seja determinado o pagamento integral e de uma única vez das custas processuais, considerando o seu valor de R$ 992,44, a teor da Portaria da Previdência n° Nº 1984/TJ, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nessa linha, excepcionalmente, pode o magistrado diante do caso concreto e na previsão da nova lei processual, deferir o parcelamento das custas processuais que tiverem de ser adiantadas pela parte, a teor do que dispõe o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil: "Art. 98. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A jurisprudência igualmente tem vislumbrado a possibilidade de parcelamento de custas quando elevando o valor da causa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
No caso em apreço, os documentos acostados evidenciam a possibilidade do agravante em arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que possui bens e patrimônio incompatíveis com situação de precariedade financeira.
Contudo, ainda que a parte agravante não faça jus à gratuidade judiciária, revela-se viável o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC/2015, a fim de possibilitar que a parte arque com o elevado valor das custas iniciais em 06 (seis) parcelas.
Manutenção da decisão agravada.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*43-08, 15ª Câmara Cível, Relatora: Ana Beatriz Iser, julgado em 07/11/2018) Portanto, neste instante de análise sumária, apesar de a renda auferida pela parte agravante não demonstrar a alegada hipossuficiência, entendo pela possibilidade do cabimento da benesse de parcelamento das custas.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE o pedido liminar, para conceder à agravante o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira daqui há 05 (cinco) dias e as outras de forma sucessiva, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 2 de setembro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/09/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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