TJRN - 0803583-17.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 19:48 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 04:37 Publicado Intimação em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803583-17.2025.8.20.5121 Promovente: Condomínio Fazenda Real Residence III Promovido(a): MARIA RENEIDE SALDANHA DE FRANCA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que os honorários advocatícios foram incluídos na planilha de cálculos apresentada (ID 161697412), bem como não consta a ata da assembleia geral apontando os valores referentes das cotas condominiais cobradas nestes autos, assim determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial ou converter em ação de cobrança, sob pena de indeferimento da inicial, para: a) juntar nova planilha de débitos com a exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 784, inciso X, do CPC atribui força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições ordinárias e extraordinárias, sem considerar, portanto, as penalidades impostas ao condômino inadimplente, ainda que previstas na Convenção; b) colacionar a ata da assembleia geral apontando os valores referentes as cotas condominiais cobradas nestes autos, referente ao ano de 2025.
 
 Ademais, inaplicável a regra do art. 827 do CPC, que conflita com a previsão contida no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95, devendo prevalecer essa última em homenagem ao princípio da especialidade.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e faça-se conclusão, independentemente de nova intimação.
 
 Cumpra-se.
 
 Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
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                                            26/08/2025 20:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2025 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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