TJRN - 0804074-29.2022.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804074-29.2022.8.20.5121 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Promovente: 29ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL Promovido: LIVIA NUNES FARIAS DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL (279) autuado em desfavor de LIVIA NUNES FARIAS DE ANDRADE, qualificado nos autos.
De posse dos autos, o Ministério Público firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a investigada, a fim de conferir resolutividade as investigações.
O acordo foi homologado e o Ministério Público ajuizou, no SEEU, o processo para acompanhamento do cumprimento.
Em seguida, o Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade na forma do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal, ante a comprovação das condições impostas ao beneficiário (ID 162725726). É o relatório.
Decido.
Encerra-se o dever-poder de punir do Estado quando presente uma das causas extintivas da punibilidade previstas na legislação brasileira.
Tratando-se de acordo de não persecução penal, o art. 28-A, §13º do Código de Processo Penal prevê que, cumprido integralmente o ANPP, será decretada a extinção de punibilidade pelo juízo competente.
Analisando os autos, verifica-se que foi acostado documento hábil a comprovar o cumprimento integral das condições estipuladas no acordo (ID 162470484), restando ainda observada a formalidade legal atinente ao pronunciamento favorável do representante do Parquet.
Com efeito, deve ser reconhecida e declarada extinta a punibilidade do investigado, com fundamento nos art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de LIVIA NUNES FARIAS DE ANDRADE, nos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal.
P.
I.
Ciência ao Ministério Público, que deverá autuar procedimento extrajudicial para acompanhar a prestação de contas da instituição beneficiária da prestação pecuniária, se houver.
Como não há interesse recursal, determino o imediato arquivamento do processo, ressaltando-se que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
08/09/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:23
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 17:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 04:51
Decorrido prazo de PAULO LICLARIAN DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:40
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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13/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:07
Conclusos para decisão
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24/04/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:36
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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16/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 07:58
Conclusos para despacho
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20/12/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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