TJRN - 0872215-67.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
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23/09/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0872215-67.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO AUGUSTINHO SILVA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc...
FRANCISCO AUGUSTINHO SILVA, devidamente qualificado ingressou com a presente Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO AGIBANK S/A, também devidamente qualificado.
O autor sustenta que sofre descontos de várias operações financeiras junto à parte demandada, tendo buscado uma solução extrajudicial sem obter êxito.
Argumenta a fraude na contratação do empréstimo, uma vez que não assinou nenhum instrumento contratual.
Requereu a tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos nos proventos do autor, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Intimada, a parte demandada nada apresentou. É o breve relatório.
Decido.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, deve ser dada credibilidade à narrativa autoral, haja vista que verossímil as alegações da parte autora, diante da ausência de manifestação da parte demandada, não tendo apresentado nenhum instrumento contratual que autorize os descontos realizados no benefício da parte autora.
Presente assim a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, este é patente, haja vista que a parte autora sofrerá diminuição em sua verba alimentar enquanto pendente a discussão judicial, o que não se revela justo, não havendo significativa demora da parte autora em buscar a tutela judicial, vez que a situação descrita se iniciou em março de 2025.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NA REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
CRÉDITO CONCEDIDO MEDIANTE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADOS.
REFORMA DO DECISUM.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.013988-4, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 16/08/2018, Relator Desembargador Dilermando Mota).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque do autor, bem como determinar que a parte demandada se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos nos seus proventos, relativos aos contratos indicados pelo Banco Agibank S/A.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2025 21:13
Conclusos para decisão
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21/09/2025 21:13
Juntada de Certidão
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21/09/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/09/2025 01:41.
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17/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0872215-67.2025.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO AUGUSTINHO SILVA Parte Ré: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada por AR, com urgência para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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