TJRN - 0801402-63.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:18 Decorrido prazo de JESSICA DE MOURA SOARES em 17/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 02:05 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº. 0801402-63.2022.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JESSICA DE MOURA SOARES Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 JESSICA DE MOURA SOARES ajuizou ação de Obrigação de Fazer contra o MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, buscando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional noturno, além de indenização por danos morais devido à redução do valor pago a título de adicional noturno de R$ 198,00 para R$ 72,72.
 
 A autora alega que a diminuição do adicional noturno foi indevida e requer o pagamento retroativo das diferenças não pagas nos últimos cinco anos (Id. 87476989).
 
 Anexou Fichas Financeiras (Id. 87476995, 87476999, 87477001, 87477002).
 
 Em Decisão (Id. 92211135), foi declarada competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a lide.
 
 Em Decisão (Id. 101927249), a parte autora foi intimada para apresentar cópia da Lei Municipal pertinente a lide.
 
 Em Petição (Id. 102782515), a parte autora anexou cópia do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goianinha/RN, Lei Complementar n° 684/2017.
 
 A parte autora anexou ainda, comprovantes de execução dos plantões noturnos (Ids. 117757498, 117757500, 117757512, 117757513,117757518).
 
 Juntou novamente cópia das escalas de trabalho (Ids. 141600984, 141600986, 141600988, 141600990, 141601008,141601004, etc.), além de prova emprestada (Id. 141600985).
 
 Instado a se manifestar sobre eventual proposta de acordo (Id. 154317436), foi informado que não possui ato normativo que possibilite proposta de acordo (Id. 158613684).
 
 Fundamento e decido.
 
 Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, e a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas além das documentais já produzidas.
 
 O prazo prescricional para a cobrança de créditos resultantes das relações de trabalho dos servidores públicos é de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
 
 Este prazo é reiterado pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que também estabelece a prescrição quinquenal para pretensões de cobrança de dívidas líquidas.
 
 Dado que a autora ajuizou a ação em 24/08/2022, o prazo prescricional abrange as diferenças salariais referentes ao adicional noturno desde 24/08/2017.
 
 Portanto, quaisquer valores devidos anteriores a esta data estão prescritos e não podem ser objeto de cobrança judicial.
 
 Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
 
 No presente caso, a autora apresentou contracheques e registros de ponto que demonstram o exercício de suas funções no período noturno, bem como a redução do adicional noturno a partir de 2017.
 
 O artigo 70 da Lei Complementar Municipal nº. 684/2017 estabelece que o serviço noturno, prestado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como de 52 minutos e 30 segundos.
 
 O parágrafo único deste artigo prevê que, se o trabalho noturno for prestado em caráter extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 68.
 
 Logo, a autora comprovou que suas atividades eram realizadas no horário noturno, conforme estabelecido pela legislação municipal, e que não houve alteração nas condições que justificassem a redução do adicional.
 
 Portanto, faz jus ao recebimento integral do adicional noturno conforme previsto na legislação.
 
 Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JESSICA DE MOURA SOARES para CONDENAR o Município de Goianinha/RN a pagar à autora as diferenças salariais referentes ao adicional noturno, no valor de R$ 125,28 mensais, a partir de 24/08/2017, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais a partir da citação.
 
 Sobre os valores acima deverão incidir juros de mora (desde a citação - art. 240 do CPC), considerando os índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021, quando deve subsistir a aplicação da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À vista dos cálculos juntados na exordial, deixo de fazer a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Goianinha/RN, na data da assinatura.
 
 DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/09/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/08/2025 17:02 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            24/07/2025 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 13:43 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2025 06:34 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/11/2024 12:24 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2024 11:06 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2024 11:04 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN em 07/03/2024. 
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                                            03/05/2024 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 10:35 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            08/03/2024 05:34 Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/01/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 13:35 Outras Decisões 
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                                            28/09/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 02:23 Decorrido prazo de JESSICA DE MOURA SOARES em 27/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 08:24 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            04/07/2023 08:23 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            26/06/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 12:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/06/2023 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 16:17 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/11/2022 06:36 Declarada incompetência 
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                                            24/11/2022 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 14:59 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            24/08/2022 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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