TJRN - 0804641-18.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 01:13 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804641-18.2025.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SANTOS DE MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
 
 DESPACHO Recebo a inicial.
 
 Custas pagas, conforme ID 164223395.
 
 A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
 
 Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
 
 Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
 
 Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
 
 Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
 
 Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito
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                                            18/09/2025 10:51 Recebidos os autos. 
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                                            18/09/2025 10:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó 
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                                            18/09/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2025 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2025 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2025 08:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2025 17:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/09/2025 06:33 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:25 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 14:59 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS SANTOS DE MEDEIROS. 
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                                            10/09/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2025 14:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804641-18.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SANTOS DE MEDEIROS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
 
 DESPACHO Para que este juízo aprecie o pedido de gratuidade judiciária formulada, há necessidade de que a autora comprove a sua hipossuficiência.
 
 Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência, anexando extratos de conta bancária, declaração de imposto de renda, dentre outros, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 CAICÓ/RN, data do sistema.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/09/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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