TJRN - 0803112-95.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0803112-95.2024.8.20.5004 Autor: MARIA DO SOCORRO AVELINO DE MELO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restauração de Registro Civil cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria do Socorro Avelino de Melo, idosa com 80 anos de idade, em face do Cartório Único da Comarca de Angicos/RN e do Estado do Rio Grande do Norte.
Nos termos do art. 53, inciso III, alínea “f”, do Código de Processo Civil, é competente o foro da sede da serventia notarial ou de registro para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício.
Assim, a competência para apreciação de feitos relativos a registros públicos pertence às varas especializadas da Justiça Comum, e não aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
De fato, o Tema 777 da Repercussão Geral do STF reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de atos praticados por notários e registradores.
Todavia, quanto à fixação da competência, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2011651/RS (2021/0064296-4), firmou entendimento no sentido de que a ação de reparação de danos decorrentes de atos praticados em razão da atividade notarial ou registral deve ser proposta no foro da sede da serventia respectiva, em consonância com o art. 53, III, “f”, do CPC, segue o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO NOTARIAL.
DEFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial.
O Juízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do Sul/RS.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em definir o foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha de serviço notarial pelo Tabelião.
III.
Razões de decidir3.
O foro competente para julgar ação de reparação de danos por deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro. 4.
Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art. 53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de danos.
Tese de julgamento: 1.
O foro competente para ação de reparação de danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC, art. 101, I. (Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006.) Além disso, a Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 5º, restringe a legitimidade passiva às pessoas jurídicas de direito público interno (Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas).
In verbis: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Os cartórios extrajudiciais, por sua vez, embora exerçam função pública por delegação, não integram a Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual não possuem legitimidade para figurar no polo passivo em ações ajuizadas perante este Juizado.
Assim, diante da natureza da pretensão deduzida e da ilegitimidade dos cartórios para responderem em feitos desta competência especializada, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# E -
09/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AVELINO DE MELO em 15/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:04
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SEGUNDO CARTORIO JUDICIARIO DE LAJES em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AVELINO DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO AVELINO DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 05:07
Decorrido prazo de CLS (Cartório Luiz Silva) - Serviço Notarial e Registral em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 02:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:44
Declarada incompetência
-
26/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:07
Declarada incompetência
-
23/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812385-29.2024.8.20.5124
Jose Costa de Araujo
Mailson Gonzaga Lima
Advogado: Felipe Augusto de Oliveira Franco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 09:30
Processo nº 0801612-12.2025.8.20.5116
Grande Sertao I Transmissora de Energia ...
Destilaria Baia Formosa S/A
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2025 15:15
Processo nº 0813774-69.2025.8.20.5106
Heleno Madson Gomes Oliveira
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:24
Processo nº 0802915-20.2025.8.20.5162
Erilucia Machado da Silva Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Mendes Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 15:24
Processo nº 0845429-83.2025.8.20.5001
Kelly Martinelli Conceicao Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2025 09:56