TJRN - 0815281-57.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815281-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: G.
G.
DOS S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): RAUL MOISÉS HENRIQUE REGO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo paciente agravado, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à parte ré que limitasse “o valor da cobrança da coparticipação ao patamar da mensalidade contratada a partir do boleto com vencimento em 29/08/2025, sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 700,00 (setecentos reais)”.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que a “cláusula que trata da coparticipação, conforme previsto no instrumento, estabelece de forma clara que os valores adicionais a serem pagos pela parte beneficiária são devidos em razão dos serviços utilizados, como consultas, exames e terapias”.
Que “Adicionalmente, o contrato também prevê que os valores devidos pela coparticipação não possuem limitação mensal, ou seja, a cobrança pode ser proporcional ao uso dos serviços pelo beneficiário.
O contrato firmado entre as partes segue o modelo aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e atende às disposições legais vigentes, inclusive no que tange ao dever de informação ao consumidor”.
Pontua ainda que, diferentemente do que fora relatado na decisão agravada, “não há qualquer prática abusiva sendo perpetuada por parte da Unimed Natal, uma vez que é sim possível observar as cláusulas de coparticipação no contrato do beneficiário”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para desconstituir a decisão de 1º grau, pelos fatos e fundamentos aqui apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos, vislumbra-se que o agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) passa por diversas terapias com prazo indeterminado, sendo usuário do plano de saúde “Green Flex II PF C-E” com coparticipação, constando no anexo contratual a informação de que “Não há limitação de valor para cobrança mensal de coparticipação”.
No caso, conforme jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, classifica-se como possível a cobrança de coparticipação, desde que prevista contratualmente e respeitando os limites estabelecidos pela regulação vigente.
Considerando tais regras, determina que o valor cobrado mensalmente a título de coparticipação não pode ultrapassar o valor da mensalidade paga pelo usuário do plano, sob pena de inviabilizar o acesso do paciente à saúde.
Com a finalidade de proteção à dignidade do usuário do plano de saúde, frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, a jurisprudência, especialmente a manifestada pelo STJ, entende, portanto, pela razoabilidade de fixar como parâmetro para a cobrança da coparticipação o valor equivalente à mensalidade paga pelo beneficiário.
Vejamos o julgado do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Colaciona-se, por oportuno, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITAÇÃO DO VALOR COBRADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde a abstenção da cobrança de coparticipação em valores superiores a uma mensalidade do plano contratado.
II - Questão em Discussão: Legalidade da cláusula de coparticipação e possibilidade de limitação judicial do valor cobrado a título de coparticipação contratual.
III - Razões de Decidir: 1.
A existência de cláusula contratual que prevê coparticipação não impede a análise judicial quanto à sua validade e aos efeitos práticos de sua aplicação. 2.
A imposição de limite à cobrança, quando há indícios de onerosidade excessiva e ausência de informação clara ao consumidor, encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor. 3.
A decisão impugnada não suprime a cláusula de coparticipação, mas apenas limita provisoriamente seu valor, em atenção à proteção do consumidor e ao equilíbrio contratual.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A cláusula de coparticipação nos contratos de plano de saúde pode ser objeto de controle judicial quando houver indícios de abusividade ou inobservância do dever de informação ao consumidor”. (Agravo de Instrumento nº 0801593-28.2025.8.20.0000, Rel.: Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 03.06.2025); “TJ/RN - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE.
USUÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do processo nº 0808738-46.2025.8.20.5106, deferiu tutela antecipada para limitar a cobrança da coparticipação mensal ao valor da mensalidade do plano de saúde, sob pena de bloqueio de aplicações financeiras.
A agravante alegou a legalidade da cláusula contratual que prevê coparticipação de 20%, ausência de urgência, necessidade de observância do limite de 50% previsto na RN nº 465/2021 da ANS e violação à autonomia contratual.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opinou no mesmo sentido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual de coparticipação que permite cobrança superior ao valor da mensalidade, comprometendo o acesso do consumidor ao tratamento de saúde; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência deferida no juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 A cláusula contratual que prevê coparticipação não é, por si só, abusiva, desde que não inviabilize o acesso do beneficiário aos serviços contratados, especialmente em casos de doenças que exigem tratamento contínuo e intensivo, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4 A cobrança de coparticipação em valor que ultrapassa em mais de 300% a mensalidade do plano de saúde configura prática abusiva, por expor o consumidor a desvantagem exagerada e restringir, de forma grave, o acesso à saúde, contrariando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. 5 A jurisprudência do STJ admite a fixação de limites razoáveis à coparticipação, inclusive com base no valor da mensalidade, para evitar que o mecanismo financeiro de regulação se transforme em óbice ao tratamento de saúde. 6 A presença dos requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — está caracterizada diante da cobrança excessiva e do risco de interrupção do tratamento necessário ao agravado, sendo medida reversível. 7 A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem como razoável a limitação da coparticipação mensal ao valor da contraprestação paga pelo usuário, em observância à proteção do consumidor e à dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que permite cobrança de coparticipação superior ao valor da mensalidade, quando tal cobrança inviabiliza o acesso do beneficiário ao tratamento. 2 A tutela de urgência que limita a coparticipação mensal ao valor da mensalidade é legítima quando demonstrado o risco de interrupção de tratamento essencial à saúde do consumidor. 3 A cláusula de coparticipação deve observar os limites de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de nulidade parcial e intervenção judicial para correção da abusividade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, IV e V, e 51, IV; CPC, arts. 300 e 139, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; RN-ANS nº 465/2021, art. 19, II, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.098.930/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, REsp nº 2.001.108/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.472/MT, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; TJRN, AI nº 0812173-54.2024.8.20.0000, rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06.12.2024, DJe 08.12.2024”. (Agravo de Instrumento nº 0811217-04.2025.8.20.0000, Relª: Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.08.2025); “TJ/RN - CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE FORNECESSE O TRATAMENTO PRESCRITO SEM A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE AS SESSÕES, POR SER ABUSIVA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBERTURA PELO CONVÊNIO.
ABRANGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PRESTADOR DO SERVIÇO INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A OPERADORA SE ABSTENHA DE COBRAR O ENCARGO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 0812173-54.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 08/12/2024)”.
Portanto, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 - 
                                            
04/09/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 23:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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