TJRN - 0801430-03.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801430-03.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: VANDERLUCIA DA COSTA SILVA Parte demandada: Município de Lucrécia e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O requerente ajuíza a presente ação em face do MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA visando obter provimento jurisdicional para compelir o demandado ao pagamento do valor correspondente às férias e ao terço constitucional devidos à parte autora, referentes ao exercício financeiro de 2019, acrescido de correção monetária e juros moratórios.
A inicial apontou como valor da causa a quantia de R$ 1.412,00. É o que importa relatar.
DECIDO.
A competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta conforme previsão contida na Lei n. 12.153/09, sendo esta mista, em razão do valor da causa e de algumas matérias expressamente excluídas pelo legislador na referida Lei.
Assim, dispõe o art. 2º, caput da referida norma legal: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Por sua vez, o §4° do dispositivo em comento prevê que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
No caso em apreço, a demanda tem como parte ré o Município de Lucrécia e o valor da causa atribuído à ação se encontra dentro do limite abarcado pelo JEFP, não havendo dúvida de que esta Vara Única não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das ações excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, o qual possui competência para processar e julgar as causas a que se refere a Lei 12.153/2009.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
09/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:47
Declarada incompetência
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06/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUCRECIA em 28/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Vanderlúcia da Costa Silva.
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13/12/2024 08:25
Outras Decisões
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12/12/2024 15:57
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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