TJRN - 0876877-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0876877-74.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVIER KELVIN HOLANDA VIDAL, ALESSA FERNANDA MEDEIROS SENA VIDAL REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A., CONDOMINIO RESIDENCE CLUB AT HARD ROCK HOTEL FORTALEZA DESPACHO Vistos etc.
 
 Nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil, a "inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". À vista disso, em consonância com o art. 321, do mesmo código, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial anexando ao processo a mídia descrita na inicial e que consta reservadas/guardada em plataforma de vídeos na rede mundial de computadores, passível de perecimento/perda, e que pode ser acessada pelos links: (-) https://www.youtube.com/watch?v=qv1lLmk1tdo;(-) https://mpce.mp.br/2024/01/decon-multa-hard-rock-hotel-em-r-12-milhoes-por-atraso-na-entrega-de-empreendimentos-no-ceara/; (-) https://mpce.mp.br/2025/08/decon-determina-que-empresa-hard-rock-suspenda-venda-de-novas-cotas-em-empreendimento-na-lagoinha-por-problemas-em-contratos-e-prazos/ Em igual sentido, deve providenciar a degravação/transcrição das conversas de Ids. 163322736 e 163322737, utilizando-se de ata notarial revestida de fé pública, ou outro meio igualmente idôneo, objetivando evitar a perda do conteúdo acostado, assim como garantir sua autenticidade perante terceiros e utilização viável no processo como meio de prova.
 
 Advirta-se de que sua inércia ensejará a não utilização do meio de prova, dada a fragilidade da modalidade do arquivamento, especialmente porque verificada a possibilidade de inclusão dos aludidos documentos aos autos digitais, servíveis e acessíveis a ambas as partes, sem possibilidade de alteração posterior.
 
 Oportunamente, decline nos autos os endereços eletrônicos da parte demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
 
 Ademais, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/09/2025 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 07:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2025 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2025 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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