TJRN - 0804168-26.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 08:04
Juntada de termo
-
05/09/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/09/2025.
-
05/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804168-26.2025.8.20.5103 DECISÃO 1.
Maria de Lourdes de Meneses, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 162509203), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 162509206). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Com relação ao pedido de tutela provisória formulado pela autora, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que disciplina, em sede normativa, o instituto da possibilidade de concessão de pedido liminar. 6.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são considerados requisitos para a concessão de pedido liminar a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso do último requisito, considerando que a autora sustenta que os descontos ocorrem há anos, assim, não vislumbro no caso sob análise, isso considerando que não restou provada, mesmo em sede de cognição sumária, a existência de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que caso comprovada a ilicitude da parte promovida, a conduta é totalmente passível de compensação financeira, inexistindo, assim, o requisito já referido. 7.
Portanto, em razão do já referido no item 5, INDEFIRO o pleito liminar, ressaltando, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar não proposta de acordo e, caso tenha interesse em apresentar, pode fazer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação.
Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa. 8.
Por fim, sendo a relação de consumo e hipossuficiente a parte promovente, que não pode provar fato negativo, inverto o ônus da prova, devendo a parte promovida que foi a parte autora que assinou o contrato referido na inicial (caso a assinatura constante em eventual contrato e a assinatura da parte autora for claramente falsificação grosseira, não será deferida a realização de perícia.
E, caso a parte promovida requeira a realização de perícia, esta deve arcar com os honorários periciais, atualmente em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) e depositar o valor juntamente com a defesa, ressaltando que caso não seja efetivado o depósito do valor da perícia, os pedidos serão julgados de acordo com as provas constantes nos autos, sem a realização da perícia).
DISPOSITIVO. 9.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de MARIA DE LOURDES DE MENESES.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, nos moldes referidos nos itens 5 e 6. 10.
Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 6), CITEM-SE BANCO BMG S.A. para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (...)".
Fica a parte promovida ciente, desde já, diante da relação de consumo configurada e hipossuficiência da parte autora (item 8), que deverá comprovar que foi a parte autora que assinou o contrato de empréstimo referido no processo e, caso seja necessária a realização de perícia, já deve comprovar o depósito juntamente com a defesa. 11.
Publicada e Registrada no PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 12.
Assim, DETERMINO o seguinte: a) cumpram-se o determinado no item 10; b) após o transcurso o prazo para defesa: b.1) caso apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (15 dias); b.2) caso não apresentada defesa, providenciem-se a conclusão para julgamento; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:07
Outras Decisões
-
01/09/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804336-34.2025.8.20.5101
Natanael Pedrosa Arruda
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Loany Mayara Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2025 18:20
Processo nº 0871856-20.2025.8.20.5001
Auciney Gomes de Oliveira
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 21:31
Processo nº 0868170-20.2025.8.20.5001
Sharlene da Silva Bernardino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Harnefer Padre da Silva Ramalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 15:13
Processo nº 0800205-03.2020.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Jonas Jacob de Medeiros
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2020 14:46
Processo nº 0831043-48.2025.8.20.5001
Jose Luiz Araujo de Abreu
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 07:22