TJRN - 0801515-30.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801515-30.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAZ DE SOUSA NETO REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO PAZ DE SOUSA NETO em face de WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados.
Narra o autor que foi surpreendido com restrição em seu CPF no SPC por suposta dívida de R$ 528,42 junto ao Banco Will Financeira, referente a contrato que afirma jamais ter celebrado.
Além disso, o banco não o notificou previamente, em descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, impedindo-o de contestar a cobrança antes da inscrição.
A conduta ilícita causou constrangimento e abalo à honra do autor, que busca na Justiça a exclusão da restrição e indenização por danos morais.
Ao final requer seja concedida a tutela de urgência a fim de que a ré retire o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de realizar novas inscrições em razão do débito impugnado, sob pena de multa diária.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II.
Fundamentação A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da pendência, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parte autora.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a autora não contraiu o débito alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado pela autora.
Em relação ao pedido de abstenção de novas inscrições, verifica-se que em cognição sumária não é possível analisar a existência de probabilidade do direito uma vez que o que foi apresentado se confunde com o próprio mérito da presente ação.
Assim, não havendo probabilidade do direito, não há se falar em perigo de dano, além de não ter a parte autora especificado a presença de tal requisito.
No mais, por se observar hipossuficiência econômica e informacional da parte autora face a parte requerida, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Em sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 16/10/2025 08:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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11/09/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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