TJRN - 0876645-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0876645-62.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRLA RAFAELA TORRES PINTO SOARES IMPETRADO: PRESIDENTE HERCULANO RICARDO CAMPOS, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos, tendo a parte impetrante desistido do feito.
Registre-se que é entendimento assente do Supremo Tribunal Federal que “o pedido de desistência de MS independe da aquiescência das autoridades apontadas como coatoras” (STF, MS 22.129-DF, rel.
Min.
Celso de Mello, j. 17.11.1994, DJU 23.11.1994 e STF-RT 792/202; RTJ 114/552 ; apud Nelson Nery Junior, “Código de processo civil comentado e legislação extravagante”, 9ª ed. rev., atual. e amp., São Paulo: Ed.
RT, 2006, págs. 444).
Observe-se, ainda, que a Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que deu nova disciplina ao rito do mandado de segurança, estabelece no § 5º, de seu artigo 6º, que deve ser denegada a segurança nos casos previstos pelo artigo 485, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologando a desistência da ação, denego o writ, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação (Súmula 105 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:53
Denegada a Segurança a MIRLA RAFAELA TORRES PINTO SOARES
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18/09/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 17:15
Juntada de diligência
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0876645-62.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: MIRLA RAFAELA TORRES PINTO SOARES IMPETRADO: PRESIDENTE HERCULANO RICARDO CAMPOS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por JOSE FABIANO FRAGOSO DA SILVA contra ato reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDASE - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter, já em sede liminar, garantir o afastamento de suas funções junto à FUNDASE, sem remuneração, com a consequente suspensão do estágio probatório durante o período de realização do curso de formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz ser servidor da FUNDASE, tendo sido aprovado no certame para o preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, na condição de Aluno Soldado, conforme o Edital n° 01, de 20 de janeiro de 2023 e suas retificações.
Informa ter sido convocado para o Curso de Formação de Praças da PMRN, que terá início no dia 22 de outubro de 2025, com término previsto para 04 de fevereiro de 2026.
Afirma que ingressou com requerimento administrativo, junto a Autarquia Réu postulando a concessão da licença para participação em curso de formação, nos termos do Art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90, ante a omissão da Lei Complementar Estadual nº 614/18 – Lei Orgânica da FUNDASE/RN, havendo o pleito sido indeferido Sustenta possuir direito líquido e certo de se afastarem de suas atividades para participar do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, na condição de Aluno Soldado, asseverando a ilegalidade do ato administrativo que lhe negou tal direito.
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.
Ao final, pede a confirmação da liminar para convolar o provimento provisório em definitivo.
Pediu o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária, uma vez que inexiste nos autos qualquer informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza prestada pela parte autora.
Do pedido de ordem liminar O art. 7º, III, da Lei 12016/2009 traz o permissivo legal para a concessão de liminar, desde que presente fundamento relevante (de fato e de direito = verossimilhança) e risco de ineficácia da medida, caso só venha a ser concedida ao final (perigo da demora).
Além dos requisitos afirmativos acima, não podem se afigurar presentes os óbices previstos no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2010 (Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.) Conforme narrativa, cuidam os presentes autos de ação mandamental impetrada em decorrência de ato reputado ilegal que não teria concedido ao impetrante licença para participação em Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, na condição de Aluno Soldado.
A licença para trato de interesses particulares encontra-se prevista no artigo 105 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, nos seguintes termos: Art. 105.
A critério da Administração, pode ser concedida, ao servidor público estadual, licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º A licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, pode ser renovada por uma única vez, e por igual prazo. § 3º A proibição prevista no inciso X do artigo 130 não se aplica aos servidores beneficiados com a licença de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/1997) A concessão de licença para trato de interesses particulares é, portanto, ato discricionário da Administração, assim identificado pela própria LCE nº 122/1994.
Sendo discricionário o ato impugnado, é vedada ao Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração, devendo se limitar ao exame da legalidade do ato, conforme entendimento sedimentado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça e refletidos nos precedentes cujas ementas seguem transcritas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LOTAÇÃO DE SERVIDOR.
ATO DISCRICIONÁRIO.
NECESSIDADE DO SERVIÇO.PRECEDENTES. 1.
A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é ato discricionário da Administração Pública, nos limites de sua oportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço.
Precedentes. 2. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto,não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua competência." (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins,in DJ 17/9/2007). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 32262 MG 2010/0098882-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 28/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010, undefined) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do Governador do Estado.
Inteligência da Lei Complementar Estadual 53/90 e do Decreto 9.659/99. 2.
No controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração. 3.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 25001 MS 2007/0207775-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009, undefined) De outra parte, cumpre esclarecer que, embora artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, que rege os servidores públicos federais, preveja o direito ao afastamento para participação em curso de formação de outro cargo, mesmo durante o estágio probatório - tendo a jurisprudência aplicado o princípio da isonomia para garantir a mesma possibilidade aos servidores estaduais e municipais, em caso de omissão -, a LCE nº 614/2018 (Lei Orgânica e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte - FUNDASE/RN) proíbe a concessão de licença para tratar de interesses particulares aos servidores em estágio probatório.
Vejamos: Art. 52 É vedado para os servidores em estágio probatório ser concedido: I - licença para tratar de interesses particulares; II - cessão a outros Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal; III - ausentar-se da atividade-fim socioeducativa.
Logo, não encontra amparo legal a pretensão do impetrante de afastamento de suas funções, durante o estágio probatório, para participação em Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, na condição de Aluno Soldado.
Nesse sentido, são os julgados da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, que seguem ementados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA FUNDASE/RN EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO.
SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 52, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 614/2018 - LEI ORGÂNICA E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDASE/RN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O regime jurídico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Norte, (Lei Complementar n. 122/1994), dispõe, em seu art. 105, sobre a possibilidade de concessão de licença para tratar de interesses particulares, pelo período de até 3 (três) anos consecutivos, no entanto, a critério da Administração Pública.
Ou seja, a interferência do Poder Judiciário nesses casos é restrita ao controle de legalidade ou inconstitucionalidade, que não se observa na espécie.2- Em contrapartida, a Lei Orgânica da FUNDASE, no art. 52, I, da Lei (LC nº614/2018) veda essa hipótese de licença aos servidores que se encontram em estágio probatório.3- Nesse cenário, caso o recorrente opte por realizar o curso de formação sem prejuízos à situação funcional, outra não seria a medida que a exoneração.
Destaque-se a inaplicabilidade analógica da Lei Federal nº 8.112/90, uma vez que inexiste omissão, nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020).4- Outros precedentes no mesmo sentido: TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800937-81.2019.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2019, PUBLICADO em 30/10/2019; TJ-PA - AC: 00007929420128140089 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/10/2019; TJ-GO 5168585-90.2017.8.09.0006, Relator: ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2017. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0862442-66.2023.8.20.5001, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA FUNDASE/RN EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 52, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 614/2018 - LEI ORGÂNICA E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDASE/RN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O regime jurídico dos servidores civis do Estado do Rio Grande do Norte, (Lei Complementar n. 122/1994), dispõe, em seu art. 105, sobre a possibilidade de concessão de licença para tratar de interesses particulares, pelo período de até 3 (três) anos consecutivos, no entanto, a critério da Administração Pública.
Ou seja, a interferência do Poder Judiciário nesses casos é restrita ao controle de legalidade ou inconstitucionalidade, que não se observa na espécie.2- Em contrapartida, a Lei Orgânica da FUNDASE, no art. 52, I, da Lei (LC nº614/2018) veda essa hipótese de licença aos servidores que se encontram em estágio probatório.3- Nesse cenário, caso o recorrente opte por realizar o curso de formação sem prejuízos à situação funcional, outra não seria a medida que a exoneração.
Destaque-se a inaplicabilidade analógica da Lei Federal nº 8.112/90, uma vez que inexiste omissão, nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020).4- Outros precedentes no mesmo sentido: TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800937-81.2019.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2019, PUBLICADO em 30/10/2019; TJ-PA - AC: 00007929420128140089 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/10/2019; TJ-GO 5168585-90.2017.8.09.0006, Relator: ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2017. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0862006-10.2023.8.20.5001, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Não se pode olvidar, ainda, que a presunção de validade é inerente aos atos administrativos, assim como a presunção de legitimidade é um atributo específico, pois além de serem tidos como válidos, presumem-se legítimos.
Nessa perspectiva, até prova em contrário, o ato administrativo vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Na espécie, aparentemente inexiste qualquer fato capaz de desconstituir a presunção de validade e legitimidade de que goza o ato administrativo impugnado.
Diante do contexto fático e jurídico apresentado, não reconheço a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito) e, por conseguinte, a liminar não merece deferimento.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar formulado.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá em causas deste talante, desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRLA SOARES.
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08/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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