TJRN - 0803894-81.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:03 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 01:41 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 01:33 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            10/09/2025 01:15 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803894-81.2025.8.20.5129 Promovente: FABIOLA PAULA BORGES DOS SANTOS PEIXOTO Promovido: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
 
 Passo a decidir.
 
 Trata-se de ação na qual a parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que considerou a requerente “inapta” para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (Edital nº. 01/2025), 7ª Região de Saúde, nas cotas reservadas às pessoas pretas e pardas, com a inclusão provisória da autora na lista de cotistas, consequentemente, a reclassificação da parte autora nas vagas destinadas aos candidatos PPP para o cargo de Técnico de Enfermagem e subsidiariamente, seja a parte autora submetida a uma nova banca examinadora, de modo que seja proferida decisão devidamente fundamentada.
 
 Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
 
 Da tutela antecipada Os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 3) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento.
 
 Quanto à probabilidade do direito, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 186/DF, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas, com base no critério étnico-racial.
 
 Na oportunidade, a Suprema Corte admitiu o uso da metodologia do procedimento de heteroidentificação para a identificação do componente étnico-racial.
 
 Logo, entendo como válidos os itens 5.6 e 5.18 do id. 159066825.
 
 Ao apreciar a ADC nº. 41/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
 
 Ademais, necessário pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632853, fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
 
 Percebe-se pelos elementos inicialmente coligidos que o requerente se autodeclara parda e efetuou inscrição para concorrer ao cargo de Técnico em Enfermagem da SESAP/RN nas vagas reservadas a pessoas pretas e pardas.
 
 A autora foi submetida à etapa de heteroidentificação por comissão, porém teve sua autodeclaração recusada, bem como que, após manejar recurso administrativo, a recusa fora mantida pela Banca Examinadora Recursal, com a seguinte resposta: “[…] A Banca Examinadora, ao analisar as razões recursais apresentadas, informa que não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a ausência de características fenotípicas observáveis próprias das pessoas negras (pretas ou pardas).
 
 Conforme dispõe o Edital nº 01, de 07 de março de 2025, em seu item 5.31: “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso.
 
 Dessa forma, permanece mantido o indeferimento da solicitação” (id. 162886734).
 
 Feitas essas ponderações, tem-se que, no caso em apreço, ao constatar que o(a) candidato(a) não atendia aos critérios fenotípicos exigidos para participar como cotista, a banca de heteroidentificação agiu dentro de sua margem discricionária ao indeferir a autodeclaração apresentada, ato esse que possui presunção relativa de legitimidade.
 
 Assim, não há como este juízo, baseado apenas nos elementos que instruem a exordial, modificar a conclusão adotada pela banca examinadora, medida que demandaria adentrar na análise do mérito administrativo.
 
 Outrossim, não se pode olvidar que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe ao Estado-juiz intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em análise perfunctória, não restou demonstrado neste caso concreto.
 
 Logo, verifica-se que não restou comprovado o requisito da probabilidade do direito.
 
 No mesmo sentido, transcrevo abaixo trecho da decisão de lavra do Juiz João Afonso Morais Pordeus, proferida nos autos do agravo de instrumento nº. 0801077-71.2025.8.20.9000 (1ª Turma Recursal), verbis: (…) A reserva de vagas para candidatos negros ou pardos encontra previsão na Lei 12.990/2014 e, em âmbito estadual na Lei 11.015/2021, tendo como objetivo beneficiar pessoas que integram grupos culturalmente vitimados pela exclusão sócio-econômica, promovendo a igualdade material dessas pessoas através de ações de políticas afirmativas.
 
 No âmbito dos tribunais superiores, a matéria possui reiteradas decisões que convergem para; (i) reconhecer a legitimidade das comissões de avaliação das autodeclarações dos candidatos cotistas negros; (ii) o critério para identificar aqueles que devem ser os beneficiários dessa política afirmativa é definido pelo fenótipo e não pelo genótipo; (iii) em existindo dúvida razoável sobre o fenótipo deve prevalecer a autodeclaração.
 
 Nesse sentido, trago à colação trechos do voto do Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos do RE 4.427.916/MS: De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, são legítimos, e até mesmo desejados, os mecanismos empregados pelo Estado para controle da idoneidade das declarações preenchidas pelos candidatos que optam por concorrer a vagas reservadas para cotas raciais.
 
 Citando trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no qual se ressalta o acerto na adoção de caracteres fenótipos para a seleção dos candidatos cotistas negros, transcreve: A discriminação e o preconceito existentes na sociedade não têm origem em supostas diferenças no genótipo humano.
 
 Baseiam-se, ao revés, em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais.
 
 São esses traços objetivamente identificáveis que informam e alimentam as práticas insidiosas de hierarquização racial ainda existentes no Brasil.
 
 Nesse cenário, o critério adotado pela UnB busca simplesmente incluir aqueles que, pelo seu fenótipo, acabam marginalizados.
 
 Diante disso, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na utilização de caracteres físicos e visíveis para definição dos indivíduos afrodescendentes. (...) Aliás, devo ressaltar que compreendo como louvável a iniciativa da Universidade de Brasília ao zelar pela supervisão e fiscalização das declarações dos candidatos postulantes a vagas reservadas.
 
 A medida é indispensável para que as políticas de ação afirmativa não deixem de atender as finalidades que justificam a sua existência.
 
 Não se pretende acabar com a autodefinição ou negar seu elevado valor antropológico para afirmação de identidades.
 
 Pretende-se, ao contrário, evitar fraudes e abusos, que subvertem a função social das cotas raciais.
 
 Na mesma linha de entendimento, o STJ assim decidiu: “ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 SISU.
 
 CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL.
 
 NÃO ENQUADRAMENTO COMO COTISTA. 1.
 
 Apela o autor de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ele movida em desfavor da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, na qual almeja lhe seja permitido o acesso a uma das vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, no curso de Química (Licenciatura), para o qual foi aprovado; 2.
 
 O candidato fora excluído da lista de candidatos cotistas em virtude de a comissão de verificação da autodeclaração tê-lo descaracterizado como pardo; 3.
 
 Não se pode conceder à autodeclaração do candidato, que afirma ser negro ou pardo, validade absoluta.
 
 Seria aberrante entender-se que o mero fato de o indivíduo se dizer integrante de uma ‘raça’ lhe assegura os benefícios próprios daquela ação afirmativa; 4.
 
 A instituição das cotas, ao ser adotada no país, foi pensada em benefício de determinadas categorias, daí porque permitir que a declaração de qualquer outro lhe dê o mesmo direito, prejudica, justamente, a categoria que se buscava; 5.
 
 Sob essa ótica, é medida legítima a instituição de comissão de avaliação que, opondo-se à autodeclaração do candidato, nega seu enquadramento na condição de negro (preto ou pardo), toda vez que concluir pela ausência das características fenotípicas e outras exigidas.
 
 Ademais, a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração na verificação da autodeclaração, é matéria afeta ao mérito administrativo, não sendo passível de controle jurisdicional, quando observados os princípios constitucionais. 6.
 
 Apelação improvida. (fl. 188e). (STJ - REsp: 2056712, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 02/05/2023).” Não há, em cognição sumária, elementos que evidenciem vício de legalidade ou abuso capaz de justificar a intervenção judicial no mérito administrativo, uma vez que não há como este Juízo, com base apenas em prova documental, afirmar que as conclusões da referida comissão estão equivocadas e substituir o conteúdo da avaliação pelas impressões pessoais da parte autora ou do próprio Juízo de Direito.
 
 Assento, ainda, que fotos de familiares não é bastante para infirmar a decisão da banca examinadora pelos critérios por ela apresentados, da mesma forma o fato de o local onde os candidatos se apresentaram possuir iluminação adequada, posto que foi observada a isonomia entre todos os candidatos.
 
 Por fim, tratando-se de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Igualmente, não há sentido em determinar a realização de nova comissão para submeter a parte em nova avaliação, a fase do concurso já se consumou e teve seu resultado, pois, se assim fosse possível, as pessoas que não aceitassem os resultados correriam ao Judiciário para fazer nova comissão para modificar as decisões.
 
 Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
 
 Ante o exposto, nesse momento de análise perfunctória, indefiro a tutela recursal pretendida.
 
 Cumpra-se: 1A- Intime-se as partes desta decisão. 1B-CITE-SE a parte o Estado do RN, no prazo de 15 (quinze) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
 
 A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
 
 Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
 
 Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
 
 Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas).
 
 OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
 
 São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
 
 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/09/2025 10:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/09/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 13:23 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/09/2025 17:11 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2025 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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