TJRN - 0800118-07.2025.8.20.5151
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Norte - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 1ª Vara Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº: 0800118-07.2025.8.20.5151 Parte autora: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA Parte requerida: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em face do DETRAN/RN e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, MOBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alegou ser proprietário da motocicleta de placa NOC1F41/RN, Renavam nº *04.***.*81-48, e sustentou ter sido autuado por infração de trânsito, apesar de não estar na posse do referido veículo no momento da ocorrência da infração nº TE00232122, e que o verdadeiro responsável pela infração é o Sr.
Anailton Vital dos Santos.
Destacou que tal infração resultou na suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que ainda se encontrava em período de validade provisória.
Juntou documentos, notadamente a declaração de indicação do real infrator, ANAILTON VITAL DOS SANTOS, o qual assumiu a responsabilidade pelas infrações (ID 145723992).
No id 146038824, consta decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação no id 147754981. É o sucinto relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e a parte autora requereu o julgamento do feito, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.1 Do Mérito A controvérsia central dos autos cinge-se à possibilidade de afastar a responsabilidade do autor, proprietário do veículo, pela pontuação decorrente de infrações de trânsito, transferindo-a a terceiro, o qual se declara o real condutor no momento dos fatos, mesmo após o transcurso do prazo administrativo para tal indicação.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, § 7º, estabelece: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
A partir da leitura do dispositivo legal, conclui-se que a responsabilidade do proprietário do veículo, quando não é indicado o condutor infrator dentro do prazo legal, possui natureza subsidiária ou decorre de uma presunção relativa (juris tantum).
Essa presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, especialmente no âmbito judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à busca da verdade real. Ressalto que é possível a transferência da multa para o real infrator através da via judicial, quando há concordância do condutor, mesmo no caso de perda do prazo administrativo.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.” (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA .
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO.
MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB .
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
ELEMENTOS DO ART . 300 DO CPC PRESENTES.
PRECEDENTES DO STJ E TURMAS RECURSAIS DO PR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Gustavo Rodrigo Coldebella e Thiago Coldebella contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão da pontuação decorrente de infração de trânsito cometida por Thiago, real condutor do veículo, e a suspensão do processo administrativo de suspensão da CNH de Gustavo, proprietário do automóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator após o decurso do prazo administrativo para indicação, conforme previsto no art. 257, § 7º, do CTB; e (ii) a concessão de tutela antecipada para suspender a pontuação e o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
O artigo 257, § 7º, do CTB prevê prazo para a indicação do condutor no âmbito administrativo, porém a jurisprudência dominante, tanto as Turmas Recursais do PR quanto no STJ, permite a mitigação dessa regra, possibilitando a transferência da penalidade ao real condutor pela via judicial, mesmo após o prazo, com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988). 4.
No caso em questão, ficou demonstrada a probabilidade do direito, visto que Thiago Coldebella assumiu expressamente ser o condutor na data da infração, conforme prova documental anexada aos autos . 5.
O perigo de dano também está presente, pois o prosseguimento do processo administrativo de suspensão da CNH de Gustavo, proprietário do veículo, pode resultar em prejuízos irreparáveis, já que ele não cometeu a infração que deu causa ao processo de suspensão de seu direito de dirigir. 6.
Precedentes desta Quarta Turma Recursal do PR e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator e a suspensão do processo administrativo nas hipóteses de erro na indicação do condutor .IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido, para conceder a tutela antecipada pleiteada, determinando a suspensão da pontuação decorrente do auto de infração nº 000300-S033577166 e a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 17248000.Tese de julgamento:1 . É possível a transferência da penalidade de trânsito ao real condutor, pela via judicial, mesmo após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB.2.
A tutela antecipada deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o art . 300 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 257, § 7º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art . 300; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000204-86 .2023.8.16.9000, Rel .
Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 22.05.2023; TJPR, AI nº 0001074-68 .2022.8.16.9000, Rel .
Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. 05.09.2022; STJ, REsp nº 1774306/RS, Rel .
Min.
Gurgel de Faria, j. 09.05 .2019. (TJ-PR 00045290720238169000 Toledo, Relator.: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2024) Na hipótese dos autos, o autor, proprietário do veículo, apresentou declaração assinada por ANAILTON VITAL DOS SANTOS (ID 145723992, pág. 1), com firma reconhecida, na qual ele assume a responsabilidade pela condução do veículo e pelo cometimento da infração descrita no auto de infração nº TE00232122.
Necessário destacar, também, que a infração em questão diz respeito ao ato de "ESTACIONAR EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO ESPECIFICADA PELA SINALIZAÇÃO" (ID 145723985, págs. 4-6), conduta que, por sua própria natureza, dispensa abordagem direta para a lavratura do auto de infração e a parte ré não informou ou comprovou nos autos que realmente visualizou o proprietário da motocicleta no momento da autuação.
Na contestação, o ente requerido limitou-se a sustentar a legalidade dos atos administrativos e a alegar a preclusão do prazo para indicação do condutor, sem, no entanto, apresentar qualquer prova capaz de elidir a declaração prestada pelo real infrator.
Assim, diante da manifestação expressa do condutor do veículo à época dos fatos, assumindo a responsabilidade pela infração, e da ausência de elementos que contradigam tal declaração por parte dos requeridos, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, afastando-se a responsabilidade do autor da presente demanda e atribuindo-a ao verdadeiro condutor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil DECLARAR a nulidade da pontuação atribuída a JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em sua Carteira Nacional de Habilitação e DETERMINAR a transferência da responsabilidade e da respectiva pontuação dos autos de infração de trânsito de nº TE00232122 para a Carteira Nacional de Habilitação de ANAILTON VITAL DOS SANTOS.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. São Bento do Norte/RN, 29 de agosto de 2025.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
08/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 07/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte, #Não preenchido#.
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07/05/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte.
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06/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 07/05/2025 10:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte, #Não preenchido#.
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21/03/2025 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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