TJRN - 0802255-73.2025.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802255-73.2025.8.20.5114 Partes: M.
L.
D.
S.
A. x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por M.
L.
D.
S.
A., representada por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento de medicamentos para tratamento de dermatite atópica generalizada.
Da exordial, não se extrai com clareza a medicação requerida, baseando-se de forma genérica na prescrição médica, sem, contudo, trazer a devida clareza.
Consta dos autos declaração médica (ID 164173703) e receita médica (ID 164173705), as quais prescrevem inúmeras medicações e tratamentos, tornando acompreensão do pleito.
O art. 322 do Código de Processo Civil, dispõe que o pedido deve ser certo. É lícito, porém, formular pedido genérico nas hipóteses previstas em lei.
Não é o caso em exame, pois não se verifica situação que justifique a generalidade, sendo imprescindível que a parte autora discrimine, de forma clara e individualizada, a medicação que pretende alcançar judicialmente, sob pena de inviabilizar a análise do pedido e eventual cumprimento de ordem judicial. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Ante o exposto, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para individualizar e especificar o medicamento que pretende obter por meio da presente ação, destacando de forma precisa a terapêutica pretendida, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Deverá, ainda, acostar três orçamentos das medicações e/ou terapias que pretende pleitear.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
18/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 07:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818114-70.2023.8.20.5124
David Govinda Dassi Machado
Fabiano Michele Vieira
Advogado: Alexandre Oliveira de Alencar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2023 13:45
Processo nº 0802647-19.2025.8.20.5112
Mprn - 02 Promotoria Apodi
Lucas Eduardo Gomes
Advogado: Savio Jose de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 14:11
Processo nº 0827367-68.2020.8.20.5001
Ana Luzelia de Andrade Melo Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Heriberto Rodrigues Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2020 14:34
Processo nº 0802968-90.2025.8.20.5100
Rita Felix de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 08:14
Processo nº 0814962-15.2025.8.20.5004
Lucia Maria de Sousa Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 19:03