TJRN - 0802240-07.2025.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0802240-07.2025.8.20.5114 Partes: ZUILTON MOISES x Elias Bartolomeu de Calazans Galvão DESPACHO Vistos etc., Estabelece o art. 321, do Código de Processo Civil, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifica-se requerimento de concessão da gratuidade da justiça.
Os elementos constantes nos autos, contudo, não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a exordial, não é possível verificar a sua insuficiência de recursos, a qual justifique a dispensa ao pagamento das custas e despesas processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade acima elencada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC, no sentido de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875658-26.2025.8.20.5001
Jonatas Gadiel Soares Varela
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 16:06
Processo nº 0804488-82.2025.8.20.5101
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
P. R. Pereira da Silva
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 15:30
Processo nº 0800134-14.2025.8.20.5101
Iake Figueiredo Bezerra de Oliveira
Municipio de Caico
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 08:15
Processo nº 0819408-46.2025.8.20.5106
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Aryela Filgueira da Fonseca
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 16:38
Processo nº 0800517-03.2025.8.20.5162
Kezia Siqueira Barbosa Silva
Municipio de Extremoz
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 09:18