TJRN - 0803796-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 20:37
Conclusos para despacho
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13/09/2025 20:37
Processo Reativado
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13/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0803796-63.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE MARINHO DE SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO A parte autora foi condenada em multa por litigância de má-fé.
Efetuou voluntariamente pagamento, conforme o comprovante de id. 134089111, cujo pagamento foi depositado em conta vinculada ao Tribunal de Justiça deste Estado, quando o credor é o Município do Natal.
Oficiado ao Banco do Brasil para efetuar a transferência do referido valor para conta judicial vinculada a Este Juízo, uma vez que o valor é devido ao Município de Natal, o banco noticiou no id. 162544283 a impossibilidade de transferência requerida sob a justificativa de que a movimentação de valores de conta judicial precisa estar assinada pelo magistrado, bem como que o pagamento foi realizado na modalidade de convênio e em razão disso, não gera conta judicial porque o valor é creditado diretamente em conta corrente vinculada ao TJRN.
A Portaria da Presidência nº 392, de 21 de fevereiro de 2025 disciplina sobre o procedimento de restituição de valores recolhidos em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) e do conselho Gestor.
Aponta no artigo 1º as situações em que poderá haver a restituição a pedido do interessado: a) pagamento de uma mesma guia em duplicidade ou de duas guias relativas a um mesmo processo judicial ou ato extrajudicial praticado, e que, em uma delas, o pagamento é indevido ou a maior; b) pagamento de guia sem que o ato processual ou serviço extrajudicial, constantes das tabelas anexas às Leis nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, e nº 11.038, de 22 de dezembro de 2021, tenha sido praticado; c) geração da guia com erro no preenchimento em qualquer de seus campos; d) pagamento de guia sem que exista processo judicial ou protocolo de serviço em serventia extrajudicial; e) pagamento indevido de guia em substituição a depósito judicial; ou f) pagamento de guia de ato processual ou serviço extrajudicial realizado por pessoa beneficiária de gratuidade legal ou judicial. [...] § 4º Tratando-se do caso previsto na alínea “e” do § 1º deste artigo, a parte interessada deverá juntar certidão da unidade judiciária atestando recolhimento indevido de guia do FDJ em face de guia de depósito judicial, ou despacho ou decisão de magistrado reconhecendo o pagamento equivocado.
Dito isto e em face da impossibilidade de transferência pela instituição bancária, apesar das tentativas para evitar procedimento mais complexo, determino a intimação do autor para providenciar as diligências necessárias, nos termos do artigo 7º da referida portaria, sob pena de novo pagamento em favor do ente público, Município de Natal.
Intimem-se.
Arquivem-se na sequência.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:55
Outras Decisões
-
01/09/2025 13:38
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:53
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 19:56
Conclusos para despacho
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08/02/2025 19:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 22:02
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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19/10/2024 22:28
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2024 22:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:06
Processo Reativado
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23/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 10:05
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARINHO DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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15/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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