TJRN - 0800563-81.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800563-81.2021.8.20.5113 Polo ativo MARIA RAIMUNDA REBOUCAS EVANGELISTA Advogado(s): MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA PELO JUIZ EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE REMUNERAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO COM BASE NO INPC.
ACERTO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA REBOUÇAS, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação de Cobrança do seguro DPVAT, julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 843,75, com correção monetária a partir do evento danoso pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de condenar o réu nos ônus sucumbenciais e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte autora alega, em síntese que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, devendo ser majorado para um salário mínimo vigente.
Questiona a aplicação do INPC como índice de correção monetária, defendendo a utilização do IGPM.
Ao final, pede a reforma da sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré (id. 18152170).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não opinou (Id. 18823553). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A parte autora pretende que a fixação dos honorários advocatícios em favor de seu causídico, por apreciação equitativa, seja majorada, defendendo que a quantia de 10% sobre o valor da condenação não remunera corretamente a atividade desenvolvida.
De fato, a fixação da verba honorária advocatícia nos moldes estipulados na sentença (R$ 84,75) é incapaz de remunerar minimamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, por mais desprovida de complexidade que seja a causa.
Logo, a fixação equitativa deve ser observada no presente caso, devendo o valor fixado ser majorado para quantia capaz de remunerar minimamente o trabalho do causídico, sopesando a simplicidade da causa e o trabalho desempenhado.
Acerca do tema, decidiu recentemente o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2.
No caso, a Corte de origem manteve a sentença que, por equidade, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, tendo em conta as peculiaridades da causa e o valor ínfimo da condenação em pagar a quantia de R$ 1.012,50 a título de indenização securitária - seguro DPVAT. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 5.
Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1531500/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) Nesse sentido, esta Corte assim também se pronunciou: “EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. (...).
PRETENSÃO DE ALTERAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA PELO JUIZ DE FORMA EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL n.º 0812643-40.2017.8.20.5106; 3.ª Câmara Cível; Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro; julgado em 22/10/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
OBSERVÂNCIA DO TRABALHO EXERCIDO PELO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO DE QUANTUM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. É dever do magistrado levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fins de fixação dos honorários advocatícios. 2.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, não há razão para atribuir percentual os honorários advocatícios fixados, pois, conquanto seja um valor módico da condenação, a sucumbência deverá ser justificada em razão da natureza da causa e, sobretudo, o trabalho realizado pelo advogado.4.
Precedentes do TJRN (AC 2018.002261-6, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/04/2018 e AC 2018.002560-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/04/2018). 5.
Apelação conhecida e desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL n.º 0809650-24.2017.8.20.5106; 2.ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Virgílio Macêdo na Câmara Cível; Julgado em em 29/10/2019) Assim, considerando a natureza da causa e sua baixa complexidade, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela ré, para o valor de R$ 800,00, quantia esta que entendo razoável a remunerar o trabalho do causídico por mais desprovida de complexidade que seja a demanda.
Por fim, acerca do uso do INPC como índice de correção monetária, ao invés do IGPM, observo não assistir razão ao autor/apelante, pois aquele é o índice oficial usualmente aplicado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT).
RECURSO DA SEGURADORA: (...).
RECURSO DO AUTOR: CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO COM BASE NO INPC.
ACERTO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO IRRISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0003605-89.2010.8.20.0124.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 17/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). (...).
SENTENÇA OMISSA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO INPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0003605-89.2010.8.20.0124.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 15/12/2021) No mesmo sentido: Edcl 2014.021616-3/0001.00, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 20/06/2017; Edcl 2016.013720-3/0001.00, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j.06/06/2017; Apelação Cível n.° 2016.013013-7, 3ª Câmara Cível; Relator Des.
João Rebouças, julgado em 22/11/2016.
Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença recorrida no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, majorando-os para a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800563-81.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
27/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:08
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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