TJRN - 0815127-90.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815127-90.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS Parte ré: RAFAEL PEREIRA DA SILVA e MILKLENILSON LEITE DE FARIAS DECISÃO Trata-se de ação denominada “Ação Cível de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência” formulada por FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS em face de RAFAEL PEREIRA DA SILVA e MILKLENILSON LEITE DE FARIAS.
Em sua inicial, narrou, em resumo, o seguinte: a) o autor, Fernando Lucena Pereira dos Santos, é uma figura pública com trajetória reconhecida na representação de classe e no serviço público, atualmente ocupando o cargo de Presidente do SINDLIMP/RN; b) o autor se destaca pela defesa intransigente dos direitos dos trabalhadores, o que lhe conferiu respeito e reconhecimento ao longo dos anos, sendo sua atuação pautada pela combatividade; c) durante o período eleitoral para a nova diretoria do SINDLIMP/RN, foi criado perfil anônimo no Instagram denominado “Oposição Sindlimp RN”, com o objetivo de apoiar a chapa oposicionista; d) o perfil "Oposição Sindlimp RN" estava vinculado a outros perfis, como “@milklenilsonleite” e “@rafaelpereirada5432”, realizando postagens conjuntas que aparentavam ter fins políticos e de renovação de direitos; e) contudo, as postagens demonstraram-se como uma campanha difamatória e injuriosa contra o autor, com conteúdos falsos e ofensivos, atacando sua honra e manipulando sua imagem, visando desestabilizar sua liderança; f) os responsáveis pelo perfil, sob o pretexto de disputa política, imputaram ao autor condutas desabonadoras e criminosas, configurando claro intuito de prejudicar sua reputação e interferir no processo eleitoral do sindicato.
Escorado nos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, que este juízo determine aos demandados e a META PLATFORMS, na qualidade de provedora da aplicação Instagram, que adotem as seguintes providências: a) a imediata suspensão do perfil “@oposicaosindlimp.rn” ou, subsidiariamente, a remoção de todas as publicações ofensivas à honra e à imagem do autor, a serem especificadas por URL – Tópico 4, sob pena de multa diária (astreintes) a ser prudentemente arbitrada por este Juízo; e b) a imediata suspensão dos perfis @rafaelpereirada5432 e @milklenilsonleite, que participam de algumas postagens colaborativas com o perfil @oposicaosindlimp.rn que atacam a honra e imagem do autor, ou, subsidiariamente, a remoção de todas as publicações ofensivas à honra e à imagem do autor, também a serem especificadas por URL – Tópico 4, sob pena de multa diária (astreintes) a ser prudentemente arbitrada por este Juízo.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, para declarar a ilicitude da conduta dos réus, consistente na violação dos direitos da personalidade da parte autora, com a condenação solidariamente dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a inicial com procuração e documentos que entendeu pertinentes.
Custas recolhidas (ID 161964141).
A parte autora peticionou novamente para informar que o demandado Milklenilson, por meio do perfil de Instagram “@oposicaosindlimp.rn”, voltou a vilipendiar a honra do autor, reiterando as condutas já descritas na exordial. É o sucinto relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Passo ao exame da tutela de urgência.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Primeiramente, tratando-se de publicação em rede social, importante registrar que a liberdade de expressão, embora seja protegida constitucionalmente, deve ser exercida com a necessária responsabilidade, haja vista a coexistência de demais direitos, os quais merecem igual proteção, tal qual o direito à imagem.
Sobre o assunto, a Lei nº 12.965/2014 (a qual "Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil") dispõe sobre a responsabilidade do provedor por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros: "Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros." "Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação." No caso em exame, segundo o autor, o perfil intitulado "Oposição Sindlimp RN", com o nome de usuário @oposicaosindlimp.rn, veiculou publicações ofensivas ao autor, contendo imagens pessoais do promovente e palavras ofensivas através da rede social Instagran, inclusive, imputando-lhe a prática de atos ilegais e que podem configurar crime, estando devidamente identificadas as datas e horários das postagens.
Analisando os autos, entendo que existem os elementos suficientes ao deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verifico a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito, na medida em que as alegações iniciais da parte autora estão corroboradas pelos documentos acostados aos autos, onde se observa as postagens realizadas pelos demandados em suas redes sociais, com conteúdos agressivos e capazes, em tese, de gerar danos à imagem do demandante.
A parte autora comprovou as postagens na rede social Instagram realizadas pelos perfis "@oposicaosindlimp.rn", @milklenilsonleite e @rafaelpereirada5432, anexando as imagens e os vídeos nos documentos que acompanham a inicial (IDs 161934069 e seguintes).
Destaco que há verossimilhança na alegação posta na exordial de que os citados perfis são administrados pelos réus MILKLENILSON LEITE DE FARIAS e RAFAEL PEREIRA DA SILVA.
Com efeito, consta na "Bio" do Instagram o nome “Miklenilson Leite” referente ao perfil @milklenilsonleite” e o nome "Rafael Pereira da Silva ", referente ao perfil @rafaelpereirada5432, havendo ainda foto e a referência à chapa 02 e aos mesmos conteúdos ofensivos objeto desta ação, o que vincula os demandados ao perfil @oposicaosindlimp.rn.
Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora está a todo tempo exposta à degradação da sua imagem perante incontáveis agentes, tendo em vista o meio utilizado pelos demandados (rede social) e uma das contas possui mais de mil seguidores, o que potencializa o alcance das afirmações feitas e que são capazes de macular a imagem daquela, atingindo sua credibilidade.
Por fim, registre-se que a medida de urgência ora pleiteada se mostra prudente, de forma a tutelar a necessária proteção aos direitos violados (direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas - art. 5º, X, da CF), sem que tal medida represente censura prévia, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, entendo ser indevida a remoção integral dos conteúdos, quando esses se inserem no contexto de críticas legítimas a dirigente sindical, pois a crítica, ainda que severa, não configura abusividade.
O autor, como dirigente sindical, está sujeito às manifestações da classe que representa, sendo natural que suas ações e posturas sejam objeto de questionamento e oposição, dentro dos limites da liberdade de expressão e do direito à informação.
Não se pode, pois, cercear a liberdade de manifestação, salvo quando configurado abuso, o que não se verifica na integralidade das postagens, onde algumas das manifestações se dão em tom crítico, mas dentro dos limites da legalidade.
Ademais, a manutenção da liberdade de expressão é essencial para o fortalecimento da democracia e para o exercício pleno dos direitos dos trabalhadores, não sendo admissível sua limitação sem justificativa legítima.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório da tutela de mérito para DETERMINAR a intimação dos requeridos para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), EXCLUIR os conteúdos abaixo indicados de suas redes sociais e do perfil @oposicaosindlimp.rn, na rede social Instagram, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou aplicação de outras medidas atípicas, em caso de descumprimento desta determinação: a - Postagem 23/04: https://www.instagram.com/reel/DIys__OOsxS/? utm_source=ig_web_button_share_shee t&igsh=MXZjZHAzb2hkanlzNg== b - Postagem 12/05: https://www.instagram.com/p/DJjd3gOuKye/? utm_source=ig_web_button_share_sheet&i gsh=MXRid21mODRwdDN3dw== c - Postagem 14/05: https://www.instagram.com/p/DJpF0vUOG6A/? utm_source=ig_web_button_share_sheet &igsh=MW9ubjZmamZyYzV1dw== d - Postagem 30/05: https://www.instagram.com/p/DKSVGaounj0/? utm_source=ig_web_button_share_sheet& igsh=OGV6aGNwdWF6Y2Zk== e - Postagem 18/06: https://www.instagram.com/reel/DLDIs2zOd2o/? utm_source=ig_web_button_share_shee t&igsh=NTJpb2Q3aTJla2li f- Postagem 12/08: https://www.instagram.com/reel/DNRiaceuK4d/? utm_source=ig_web_copy_link&igsh=enR6ZjY5anBwdmN6 g - postagem 18/08: https://www.instagram.com/reel/DNf3xCUuwGa/? utm_source=ig_web_button_share_she et&igsh=MXhhdHc3eGJwcGg3Zg== DETERMINO ainda a intimação da META PLATFORMS SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, torne indisponíveis as postagens apontadas nos itens acima.
A intimação da META PLATFORMS SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA deverá ser cumprida no endereço a ser indicado pela parte autora.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Intime-se e cite-se a parte ré pessoalmente (Súmula nº 410 do STJ).
A forma de intimação deve ser a que confira maior eficácia e rapidez.
Após, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874401-63.2025.8.20.5001
Juliana Patricia de Sousa Coelho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Danielsson D Angelo Guedes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2025 07:55
Processo nº 0811821-94.2025.8.20.5001
Renag Marcia Fernandes de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 16:34
Processo nº 0802513-33.2022.8.20.5100
Marcia Betania Moura Barbosa
Municipio de Assu
Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 10:57
Processo nº 0814450-32.2025.8.20.5004
Candice de Oliveira Aires
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 13:59
Processo nº 0872384-54.2025.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Elisangela Costa Mulatinho
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 21:07