TJRN - 0815828-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de IZABELE SILMARA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 09:06
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 20:35
Determinada a citação de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
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05/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0815828-23.2025.8.20.5004 AUTOR: IZABELE SILMARA SILVA OLIVEIRA RÉU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros D E C I S Ã O Em análise da documentação inicial, verifica-se que a autora juntou procuração com mera assinatura eletrônica não reconhecida pelo ICP Brasil, possuindo nível de confiabilidade inferior, e sendo certo que assinatura digital deve ser aquela emitida pelo próprio signatário.
O art. 105 CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela IPC – Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, ID 106480357 que possui nível de confiabilidade inferior.
Outrossim, verifico também que o comprovante de residência juntado pelo parte autora (Id 162887167) figura na condição de desatualizado, visto que consta como data de emissão o dia 28/05/2025.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, a juntada do comprovante de residência é uma exigência razoável e proporcional, que visa assegurar o devido processo legal e a tutela dos direitos das partes.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação, mediante a juntada de procuração assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital vinculado ao seu CPF, bem como para juntar comprovante de residência válido, atual, dentre os últimos 90 dias, em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 e art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
04/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 17:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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