TJRN - 0816630-06.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0816630-06.2025.8.20.5106 AUTOR: RAIMUNDO BARRETO FILHO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por RAIMUNDO BARRETO FILHO em face do BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício referente à cartão de crédito consignado nunca solicitado.
A parte autora, na petição inicial (ID n° 158966770), afirmou que, desde novembro de 2017, o banco Reclamado inseriu um cartão de crédito consignado na modalidade conhecida como Reserva de Margem Consignável.
Contudo, expôs que jamais solicitou ou teve interesse na contratação de cartão de crédito junto ao demandado.
Concedida a antecipação de tutela (ID n° 158989332).
Na contestação (ID n° 160891303), a demandada requereu, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado especial, ante a necessidade de perícia, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, inexistência de venda casada, exercício regular do direito e ausência de danos indenizáveis.
Apresentada impugnação à contestação, alegando o vício de informação no contrato apresentado e ausência de consentimento válido (ID n° 163892009).
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, por necessitar de realização da prova pericial, arguida em contestação, verifico que não merece acolhimento, uma vez que a prova a ser produzida para solução do litígio independe da realização de perícia, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para tanto, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar da falta de interesse de agir, é sabido que aquele que se sentir lesado ou tiver o seu direito ameaçado pode buscar a tutela jurisdicional, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem que precise esgotar todas as instâncias administrativas.
Assim, não se pode exigir da autora que postule reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois isso violaria o dispositivo mencionado, razão pela qual rejeito a preliminar.
No que concerne à impugnação do pedido de justiça gratuita, a Lei n° 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição de eventual recurso, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se houve descontos indevidos na conta da autora em razão de empréstimo não contratado, bem como se há danos indenizáveis.
Com razão a parte demandada.
Diz-se isso porque o banco ré logrou êxito em demonstrar a regular contratação do empréstimo contratado pela parte autora, na modalidade de cartão de crédito consignado, por meio do contrato físico (ID n° 160891305), bem como vídeo da celebração do contrato (ID n° 160891306).
Ademais, é indubitável que todos os instrumentos negociais apontados nos contratos estão acompanhados de documentação do autor, com dados idênticos ao utilizado para propositura da presente demanda, como documento de identidade (ID n° 160891305), faturas direcionadas ao seu endereço (ID n° 160891307) e comprovante de pagamento do valor creditado em conta bancária de titularidade da parte autora (ID n° 160891308).
Dessa forma, tem-se que a parte demandada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, o que se falar acerca de ilicitude dos atos praticados pela demandada, razão pela qual não pode prosperar o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como vê-se que os descontos na conta da autora são devidos.
Em decorrência da comprovação da licitude dos descontos realizados na conta da autora, não há o que se falar em cobrança indevida, não se configurando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de reembolso, em dobro, dos valores descontados.
Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, se faz necessária a configuração dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, o ato ilícito praticado pela demandada, o dano suportado pela parte autora e o nexo causal entre a prática ilícita da ré e o dano da requerente.
Contudo, conforme já exposto, no caso dos autos, inexiste comprovação de que houve ato ilícito praticado pela parte demandada, afastando-se assim, a condenação em favor da parte autora.
De modo a corroborar com o entendimento, cito o julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O contrato firmado pelas partes esclarece a natureza do negócio jurídico, contendo cláusulas claras sobre a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC. 4.
A juntada das faturas mensais demonstra a efetiva utilização do cartão, evidenciando ciência e aceitação das condições contratuais. 5.
Estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do Código Civil, não havendo demonstração de erro, dolo ou qualquer elemento que vicie a vontade da contratante. 6.
A instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à existência do contrato e à autorização expressa para o serviço do cartão de crédito consignado com RMC, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de contrato com cláusulas claras e assinatura do consumidor, aliada à efetiva utilização do cartão, afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A contratação de cartão de crédito consignado com autorização para RMC é válida quando respeitados os requisitos do art. 104 do Código Civil”. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0803955-57.2024.8.20.5102, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, verifico que não merece prosperar, pois as hipóteses de litigância de má-fé encontram-se estabelecidas no art. 80 do CPC, e, verificadas quaisquer das ali previstas, torna-se cabível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa pela conduta desleal e temerária.
Contudo, a conduta do autor não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo citado, não havendo motivo para condenação nesse sentido.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, REVOGO a tutela antecipada concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/08/2025.
-
02/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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