TJRN - 0805924-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0805924-27.2021.8.20.5001 Parte exequente: NEIDE BARBOSA COSTA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2025 11:27
Processo Reativado
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2021 20:47
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 20:47
Transitado em Julgado em 27/10/2021
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28/10/2021 03:05
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:45
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:45
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/10/2021 23:59.
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29/09/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2021 12:53
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 08:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2021 23:59.
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25/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 08:12
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:57
Decorrido prazo de CYNTHIA RACHEL DE SOUZA GOMES PENA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:57
Decorrido prazo de AIMEE KARINE CRUZ BEZERRA em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:57
Conclusos para despacho
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14/04/2021 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 17:44
Conclusos para decisão
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28/01/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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