TJRN - 0817031-05.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0817031-05.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: JOSE WILSON DE ARAUJO PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ WILSON DE ARAUJO, à exordial caracterizado, promove Ação de Cobrança em desfavor do IPERN, visando obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento da correção monetária e juros pelos atrasos nos pagamentos dos vencimentos de Dezembro de 2018 e do 13° salário de 2018.
Devidamente citado, o Estado réu apresentou contestação, e na oportunidade formulou preliminar de prescrição e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alegou ausência de comprovação do pagamento em atraso, bem como impossibilidade material de pagamento de juros e da correção monetária, em razão de aplicação do princípio da reserva do possível, mencionando o Decreto n° 31.264/2022.
Requer improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Da preliminar.
Em relação à prescrição quinquenal arguida pelo demandado, esta não deve ser acolhida.
Observa-se que o Autor ajuizou a demanda na data de 31/07/2025, visando obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento da correção monetária e juros pelos atrasos nos pagamentos referentes aos vencimentos de Dezembro de 2018 e do 13° de 2018, valores estes pagos, respectivamente, em 2022 e 2021, ou seja, dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos.
Rejeito ainda a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois, na presente demanda, a parte autora atribuiu o valor que entende de direito, cabendo a este juízo, ao avaliar posteriormente os argumentos e as provas, fixar o valor que considerar adequado.
Por essa razão, deixo de acolher tal preliminar.
Mérito.
Em que pese a menção ao Decreto n° 31.264/2022, é inegável o caráter alimentar dos vencimentos percebidos pela parte autora em razão de seu cargo.
A própria Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, concede proteção salarial ao servidor público, estabelecendo que: § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (grifos acrescidos).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS REJEIÇÃO.
MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS 2016.011492-0; TJRN – Tribunal Pleno; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; julgado em 29/03/2017). (grifos acrescidos).
Em seu voto, inclusive, o Desembargador Ibanez Monteiro argumentou, corretamente, que “O gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possui caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”.
Quanto ao pedido de pagamento de juros e correção monetária, os fundamentos dos pedidos presentes na inicial giram em torno do direito social do trabalhador receber seu salário, bem como, em caso de atraso, os devidos juros e correção monetária, incluídos nesta questão estão os servidores públicos estatutários.
Nesse diapasão, o não pagamento dos juros e correção monetária devidos constitui grave violação a um direito constitucional fazendo-se surgir para o servidor público, no presente caso, a aspiração ao recebimento da prestação correspondente, sob o fundamento de combate ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Logo, comprovado o pagamento intempestivo, é direito da parte autora perceber a correção monetária relativa aos vencimentos quitados em atraso, bem como os juros decorrentes da mora.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é possível a incidência de correção monetária e juros legais sobre a diferença de vencimentos paga em atraso em decorrência de sua natureza alimentar.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE: AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: C.F., art. 5º, XXI.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Ação ordinária em que magistrados do Rio Grande do Sul pleiteiam correção monetária sobre diferença de vencimentos paga com atraso.
Interesse geral da magistratura gaúcha no desfecho da ação.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal: C.F., art. 102, I, n. 2 - Ação ordinária coletiva promovida por entidade de classe: C.F., art. 5º, XXI: inexigência de autorização expressa dos filiados.
Voto vencido do Relator: aplicabilidade da regra inscrita no art. 5º, XXI, da C.F.: necessidade de autorização expressa dos filiados, não bastando cláusula autorizativa constante do Estatuto da entidade de classe. 3 - Diferença de vencimentos paga com atraso: cabimento da correção monetária, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos.
Precedentes do S.T.F.
IV. – Ação conhecida e julgada procedente (AO 152, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 3.3.2000). (grifos acrescidos).
Em igual sentido, tem-se enunciado de súmula 682 do STF, a saber: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Este entendimento também é emanado pelos Egrégios Tribunais de Justiça do país, observe-se: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES.
SALÁRIO PAGO EM ATRASO.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À PRETENSÃO NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO.
JUROS DE 0,5% AO MÊS.
ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494/97.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA M.P.
N.º 2.180-35/2000.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de diferenças de verbas remuneratórias em ações ajuizadas após a alteração introduzida pela M.P. n.º 2.180-35/2000 e antes da vigência da Lei n.º 11.960/2009, aplica-se o disposto no art. 1.º-F à Lei 9.494/97, segundo o qual os juros moratórios devem ser fixados à razão de 6% (meio por cento) ao ano, contados a partir da citação válida (Súmula n.º 204 do STJ). - Devem ser mantidos os honorários advocatícios que foram arbitrados pelo Juiz em valor fixo, obediente às diretrizes constantes das normas dos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do CPC e que remunera o profissional de forma justa pelo seu trabalho indispensável à Administração da Justiça”. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.06.178168-5/005, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 23/11/2010, publicação da súmula em 28/01/2011).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ATRASO E PARCELAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM OS PAGAMENTOS DA LEI 15.045/17.
AÇÃO DE COBRANÇA (CORREÇÃO MONETÁRIA).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. 1.
Rejeitada a preliminar de incompetência de juízo. 2.
Caso concreto em que é cabível o pleito de revogação da AJG formulado nas razões de apelo.
Para a revogação do benefício, é necessário que a parte adversa comprove nos autos que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado.
Do contrário, deve prevalecer a decisão de concessão do benefício. 3.
Hipótese em que deve ser revogada a AJG, pois demonstrado que a parte autora percebe um total de vantagens superior ao teto adotado pela Câmara, além do que não foi comprovada qualquer peculiaridade a afastar tal conclusão, não bastando somente o fato do parcelamento dos vencimentos. 4.
A Constituição Estadual, no seu art. 35, estabelece que o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado . 5.
O pagamento da correção monetária dos vencimentos adimplidos em atraso e/ou de forma parcelada deve ser objeto de compensação com os valores pagos nos termos da Lei Complementar nº 15.045/17, tudo a ser apurado em liquidação. 6.
Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, como no caso dos autos, há regra expressa no CPC (§ 3º do artigo 85) para a fixação dos honorários; inexistindo vedação à fixação da verba honorária em valor fixo.
A esse respeito, o CPC estabelece no § 8º do artigo 85 que os honorários advocatícios sucumbenciais, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo , serão fixados por apreciação equitativa, devendo o juiz levar em consideração os incisos do § 2º. 7.
Na situação, a procedência da ação ficou restrita à determinação de cessação dos parcelamentos, devendo o Estado efetuar o pagamento integral do salário da parte autora, devidamente atualizado, de modo que é possível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Honorários advocatícios reduzidos para R$500,00. 8.
O juízo de origem determinou que os honorários sejam corrigidos pelo IGP-M, desde a data da publicação da sentença.
No caso, levando-se em conta que a sentença foi proferida em 22.11.2018, forçoso reconhecer que isso se deu após o Supremo Tribunal Federal ter modulado os efeitos do julgamento da ADI nº 4357-DF (25/03/2015), de modo que a correção monetária deve se dar pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 9.
Os juros moratórios decorrem simplesmente do atraso no pagamento dos salários.
Tratando-se de ação de cobrança, o termo inicial da incidência dos juros moratórios corresponde à data da citação, a teor do previsto no art. 405 do Código Civil.
Logo, a sentença merece reforma neste ponto. 10.
Necessidade de observância da Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, na medida em que o seu art. 25 determina que tal regramento será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data de sua publicação, que corresponde à data de 15 de junho de 2015, conforme veiculado na orientação divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça através do Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.
Segundo o art. 5º, inc.
I, da referida Lei, são isentos do pagamento da taxa a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO REJEITADA.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA AJG ACOLHIDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-94, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 04/04/2019) Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento do valor equivalente à correção monetária e dos respectivos juros sob a verba cujo pagamento se busca através da presente demanda, até a data que fora efetivamente paga, a ser calculada segundo os parâmetros indicados abaixo, na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal que colocou fim na presente discussão (RE 870947/SE).
Registre-se, por fim, que é de conhecimento público e notório que o ente demandado atrasou o pagamento dos vencimentos de Dezembro de 2018 e o 13º de 2018, de modo que caberia ao réu comprovar ter realizado o pagamento da parte autora na data devida, não tendo se desincumbido do referido ônus probatório.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento, em favor da parte autora, da correção monetária e juros de mora pelos atrasos nos pagamentos dos vencimentos de Dezembro de 2018 e do 13º salário de 2018, a contar da data em que deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9099/95) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
19/09/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 08:29
Juntada de Certidão
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18/09/2025 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817031-05.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: JOSE WILSON DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO - RN14941 Parte Ré/Executada REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:36
Juntada de Certidão vistos em correição
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18/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 21/09/2022 11:01