TJRN - 0805579-31.2022.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ALINE MAIARA NUNES DE GOES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de LICHARDSON DA SILVA QUEIROZ em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805579-31.2022.8.20.5129 Promovente: ALINE MAIARA NUNES DE GOES e outros Promovido(a): VIACAO RODOVIARIO NACIONAL LTDA DECISÃO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Sentença, ID 135785380, com seguinte dispositivo: "Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a demandada pagar às partes autoras a quantia de R$3.000 (três mil reais) para cada um, totalizando o montante de R$6.000 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Certidão de trânsito em julgado, ID 142955260.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença no valor de R$ 6.407,05 (Seis mil, quatrocentos e sete reais e cinco centavos), ID 145919555.
A parte executada ofertou embargos à execução, ID 157507317, no qual refutou o valor executado, tendo apresentado planilha com o valor que entende ser o correto, ainda, apresentou oferta de acordo com parcelamento da dívida.
O procedimento sumaríssimo, impõe a aplicação das regras imposta na Lei nº 9.099/95 para a condução do processo, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil.
Portanto, ao propor ação no Juizado Especial Cível, as partes estão sujeitas às vantagens e desvantagens do regramento da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, de acordo com o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, o oferecimento dos embargos à execução fica condicionado à garantia do juízo.
Portanto, ainda que o CPC possibilite a oposição de embargos independente de penhora, depósito ou caução (art. 914), deve-se prevalecer a disposição da legislação especial.
Corroborando com o exposto, o Enunciado n. 117 do FONAJE prescreve que “é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento dos embargos à execução, não bastando que tenha havido pagamento de valor correspondente a apenas parte da dívida ou do valor executado.
A parte executada não garantiu a segurança do juízo, razão pela qual não conheço os presentes embargos, conforme previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
A parte exequente pugnou pela penhora on line, via SISBAJUD. após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos apresentados, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
DEFIRO, desde logo, a consulta de valores através do sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
CUMPRA-SE: 1A-Proceda a intimação das partes desta decisão, 5 (cinco) dias. 1B- Proceda o protocolo no SISBAJUD.
Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b)
Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente. 2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Outras Decisões
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23/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 08:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:43
Juntada de decisão
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05/12/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 00:27
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 04:27
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 20/08/2024 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
20/08/2024 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 08:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:56
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:35
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 15:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível redesignada para 20/08/2024 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
24/04/2024 01:44
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:44
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/06/2024 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada para 15/04/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
15/04/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 09:59
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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23/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:03
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
19/10/2023 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
25/09/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:07
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:45
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 13:00
Audiência conciliação redesignada para 19/10/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 09:24
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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13/04/2023 11:45
Audiência conciliação realizada para 13/04/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
13/04/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
12/04/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:59
Audiência conciliação designada para 13/04/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
08/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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