TJRN - 0852308-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0852308-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: IRAN ALVES DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de ação ajuizada pela parte acima qualificada em que, antes da contestação, o Autor requereu a desistência da ação.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; O seu parágrafo §4º, contudo, condiciona a desistência à anuência do Réu quando este já tiver apresentado a contestação.
Não sendo esse o caso dos autos, e inexistindo interesse autoral no prosseguimento do feito, a extinção deste é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID n.º 156300611, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Em face da ausência de interesse recursal, o que torna desnecessária a intimação para fins de eventual insurgência, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851389-20.2025.8.20.5001
Valdenora Alves da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 09:57
Processo nº 0828568-90.2023.8.20.5001
Otavio Pimentel Netto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 12:00
Processo nº 0801759-44.2025.8.20.5114
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Eduardo Luciano de Oliveira
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 16:55
Processo nº 0835327-02.2025.8.20.5001
Jorge Oliveira de Morais
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Jose Leandro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 18:44
Processo nº 0802064-28.2025.8.20.5114
Marly Faustino Berto da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 10:18