TJRN - 0801759-44.2025.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama MONITÓRIA - 0801759-44.2025.8.20.5114 Partes: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN x EDUARDO LUCIANO DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Trata de Ação Monitória promovida por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, em desfavor de EDUARDO LUCIANO DE OLIVEIRA, ambos qualificados.
Verifico que a parte autora é pessoa jurídica e pleiteia a concessão da justiça gratuita em seu favor.
Entretanto a demandante não goza de todas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e tendo em vista que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte é uma pessoa jurídica de direito privado, é devido o recolhimento das custas processuais.
Esclareço ainda que é entendimento consolidado deste Tribunal que a isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se tange à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. (...)" (RE 599.628, Relator Min.
AYRES BRITTO, Relator p/ Acórdão Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, DJe. 17/10/2011).
Ademais, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009 (Lei de Custas Processuais, Emolumentos, Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais e Taxa de Fiscalização do Estado do RN), apenas a União, o Estado, os Municípios desta Unidade da Federação, suas Autarquias e Fundações Públicas são dispensados de recolher as custas processuais, sendo vedada a interpretação extensiva da norma isentiva, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, de modo que não se presta a fundamentar a pretendida isenção do pagamento das custas processuais. 1 A propósito, confiram-se os precedentes emanado do Egrégio TJRN, cujas ementas abaixo transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
EXAÇÃO QUE É DEVIDA.
DESCABIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 1º DA LEI 9.728/09 C/C ART. 10 DA LEI 3.742/69 QUE SÓ SE APLICA A BENS E SERVIÇOS DA APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO AMPLIFICATIVA.
ART. 111 DO CTN.
ART. 91 DO CPC QUE SÓ SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIAS.
NORMA NÃO EXTENSÍVEL A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802492- 02.2020.8.20.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado), julgado em 17/03/2021).
Desse modo, a teor do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE o demandante, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não demonstrados os requisitos, proceda o demandante o recolhimento das custas processuais.
Com ou sem pronunciamento, decorrido o prazo legal, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 2 3 -
01/09/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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