TJRN - 0824325-35.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0824325-35.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: PEDRO RAMAYANA FREITAS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos… Trata-se de ação ordinária ajuizada por PEDRO RAMAYANA FREITAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidor público, no cargo de Assistente Social, admitido em 28/07/2016, Matrícula 72.337-4, em que pleiteia o pagamento da diferença retroativa do ADTS de 5% (cinco por cento) referente ao período de agosto de 2021 até abril de 2025.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, com preliminares de ausência de requerimento administrativo e da prescrição quinquenal, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o que importa relatar.
Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Da Preliminar de Prescrição De início, não há de falar em prescrição, já que a cobrança cf. exordial, remonta ao período de agosto de 2021 até abril de 2025, e, de outro lado a ação foi proposta em 15/04/2025, quando não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.
Da Preliminar de Ausência de Requerimento Em relação à alegação de falta de interesse de agir, é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos.
Assim, também rejeito a referida preliminar. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de pagar a diferença de valores retroativos de Adicional de Tempo de Serviço.
O Adicional de Tempo de Serviço foi instituído pelo art. 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal (Lei nº 1.517/65), que assegura o pagamento do referido Adicional por cada quinquênio de serviço público: Art. 155 - Fica assegurada aos funcionários da Prefeitura gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) após cada período de 5 anos de serviço público. § 1o - A gratificação de que trata o presente artigo, será automaticamente concedida ao funcionário que à ela fizer jus.
A Lei Complementar n.º 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, assim estabeleceu: Art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
No caso dos autos, a parte autora é Assistente Social, lotada na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS, ao qual se aplicaria a regra geral.
No entanto, em 31 de dezembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial do Município, a Lei Complementar nº 207 a qual dispõe acerca do reenquadramento funcional dos profissionais da área da saúde de nível superior, com vigência a partir de 01/02/2022.
Nesse sentido, o rol dos profissionais da área da saúde, passou a vigorar com a inclusão dos seguintes profissionais.
Confira-se: Art. 1º Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
Os profissionais da área da saúde a que se refere o Caput desse artigo são: I – Assistentes Sociais; II – Psicólogos; III – Nutricionistas; IV – Terapeutas Ocupacionais; V – VETADO VI – VETADO VII – VETADO Logo, o entendimento que vinha sendo adotado merece ser atualizado, em razão do Princípio da Legalidade, passando a reconhecer os profissionais ocupantes do cargo de Assistentes Sociais, como servidores da área da saúde.
Com efeito, a partir da vigência da LC 207/2021 (01/02/2022) tais profissionais são alcançados pela exceção contida na Lei Complementar 191/2022.
Se o assistente social da municipalidade, em face da Lei Complementar nº 120/2010, integra a classificação de profissional da saúde, mantida hígida essa condição, sem solução de continuidade, com a edição da Lei Complementar nº 207/2021, conforme a exegese que se lhe atribui, deve ser beneficiado pela exceção trazida pela Lei Complementar nº 191, de 08 de março de 2022, que altera a Lei Complementar nº 173/2020.
Desta feita, consoante Histórico Funcional proferido pela própria Administração Municipal no processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*24-64, id. 148897873, pg. 13, consta que a parte autora fez jus a 5% de ADTS em Abril de 2023.
Entretanto, cabe destacar o teor do art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada à calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, senão vejamos: Art. 8º (...) IX - Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia, em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, também relacionada à calamidade pública, alterou a Lei Complementar n° 173/2020, e previu que: Art. 2º (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; Assim, para os servidores civis e militares da saúde e da segurança pública preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Assistente Social, e, portanto estaria naquele período inserida na categoria de profissionais acima.
Logo, verifica-se que não deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço da parte autora o período de 28/05/2020 á 31/12/2021.
Com base nisso, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm decidindo pela aplicação do art. 8°, IX, da LC 173/2020, nos pleitos de concessão de ADTS, conforme esclarecem julgados elencados abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RI n° 0913467-55.2022.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Relator: Juiz Joao Eduardo Ribeiro De Oliveira, Data: 31/10/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PLEITO À IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO NO ANO DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – RI n° 0821238-76.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Data: 21/08/2023).
Como exceção a essas diretrizes, a Lei Complementar 191/2022 acrescentou ao art. 8º da LC 173/2020, a possibilidade apenas do cômputo desse período (28/05/2020 até 31/12/2021) para efeito de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio não gozados, em benefício dos servidores da saúde e da segurança pública, o que não é o caso dos autos: Art. 8º (...) (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (...) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. À vista disso e com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público em 28/07/2016 (ID nº 148897874, pg. 04), de modo que atingiria, em regra, o 1º quinquênio em 08/07/2021, 05 (cinco) anos o equivalente a 1.826 dias.
No entanto, conforme consta do Histórico Funcional id. nº 148897874, pg. 13, considerando o período de 28/07/2016 à 21/08/204, restou consignado do referido documento que a parte autora acumulou 38 (trinta e oito) dias de licenças médicas.
Analisando a publicação do Diário Oficial do Município (id. 148897874) consta a concessão da implantação do ADTS referente a 5% (cinco por cento) em abril 2025.
Portanto, após simples cálculo aritmético, considerando a fruição de licenças médicas, que implicaram no atendimento do lapso temporal de efetivo exercício para fins de percepção do primeiro quinquênio, a parte autora atingiu os requisitos para o ADTS de 5% (cinco por cento) em setembro de 2021.
Desse modo, observa-se que a parte autora faz jus ao pagamento dos valores retroativos de ADTS de 5% (cinco por cento), a contar de setembro de 2021 até abril de 2025, mês anterior à implantação do ADTS.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Entendo que os cálculos referentes ao valor objeto da condenação decorrerá de atuação no cumprimento de sentença, o que por razão lógica conduz ao julgamento parcial da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: i) pagar à parte autora o retroativo da diferença do ADTS de 5% a contar de setembro de 2021 até abril de 2025, de sua última remuneração em atividade (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais – férias, 13º, horas extras), sobre os quais incidirão correção monetária, calculada com base no IPCA-E, mês a mês, desde a data da publicação da aposentadoria, e os juros de mora, a contar da citação válida, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a partir de 09.12.2021 com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 16:48
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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