TJRN - 0852911-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0852911-82.2025.8.20.5001 Parte autora: SERGIO LUIZ DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora Sérgio Luiz da Silva promoveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em desfavor do Município de Parnamirim, pelos fatos e fundamentos dispostos na exordial. É a síntese.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, dispõe: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (Negritou-se).
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492) (Negritou-se).
Ocorre que este Juízo é absolutamente incompetente para processamento e julgamento da causa, diante do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5492 e 5737, as quais contaram com o seguinte entendimento: É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.
Neste sentido, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
Reforçou a Suprema Corte que a possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Porém, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
No presente caso, o ente demandado é o Município de Parnamirim.
Ora, a Comarca de Natal, em sua esfera municipal, somente é competente para processar e julgar o Município do Natal, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculado.
Deste modo, desponta-se uma incompetência territorial absoluta.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n° 9.099/95 e art. 52, parágrafo único, do CPC (interpretação conforme CF).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Resguardo-me à apreciação do pedido de justiça gratuita em caso de eventual recurso, se porventura existente pedido neste sentido.
Intime-se apenas o patrono da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:19
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871041-23.2025.8.20.5001
Sandra Suellen Goncalves do Nascimento N...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 14:48
Processo nº 0815663-50.2025.8.20.0000
Maria de Fatima Paiva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Jamel Saliba de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 11:35
Processo nº 0801999-38.2022.8.20.5114
Lucrecia Regina de Souza
Kerginaldo Nogueira de Paula
Advogado: Heriberto Pereira Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 17:17
Processo nº 0816127-97.2025.8.20.5004
Rafael Fernandes de Mello Costa
Ranyere Dantas da Costa
Advogado: Matheus Henrique Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2025 23:46
Processo nº 0802998-53.2025.8.20.5124
Renato Noronha Barbalho
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 17:25