TJRN - 0801486-64.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801486-64.2022.8.20.5116 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: STYLO ARTE MODA PRAIA EIRELI SENTENÇA Verifico que a parte autora juntou pedido de homologação de acordo (Termo de Acordo assinado de ID 127919364), tendo sido feita a conclusão dos autos para análise.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda.
Observo que as partes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Condeno ao pagamento das custas, de modo que estas serão divididas igualmente.
Sem honorários, em razão que as partes ficaram responsáveis pelo pagamento.
Diante do caráter da consensualidade, evidencia-se a ausência do interesse recursal, razão pela qual esta sentença transita em julgado nesta data.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se com baixa, na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIANINHA /RN, data de assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 12:14
Homologada a Transação
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02/06/2025 17:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de STYLO ARTE MODA PRAIA EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 21:56
Juntada de diligência
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07/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 23:13
Outras Decisões
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02/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/09/2022 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/09/2022 10:22
Juntada de custas
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12/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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