TJRN - 0865545-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0865545-47.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOÃO MARIA MONTEIRO GALVÃO REQUERIDO: DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos em correição.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
JOÃO MARIA MONTEIRO GALVÃO, qualificado nos autos, interpõe a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, em desfavor do DETRAN.
Afirma, em suma que: a) sem nenhuma exibição de provas e documentos, apesar de solicitado no processo administrativo, foram autuados dois autos de infração (120100-A 18418217 - 7030 e 18418216-5274), imputando ao autor a má conduta de pilotar sem capacete e empinar a moto, na data de 21/08/2022 às 10:30hs; b) ambas as condutas não foram realizadas pelo autor e c) o rastreamento demonstra que seu veículo não se encontrava no local indicado na data e horário da infração.
Requer seja julgado procedente o pedido para anular os autos de infração, além da condenação do réu em danos morais, em valor não inferior a 10 salários mínimos.
Fundamento e decido.
O pedido é parcialmente procedente.
Primeiramente, com relação à nulidade dos autos de infração, há uma verdadeira confusão sobre se ambas as placas pertencem a mesma moto: se a QGD 7849 ou a QGD 7I49 (padrão Mercosul), sendo esta última a visualizada pelo agente de trânsito quando da lavratura do auto de infração.
A propósito, a placa padrão Mercosul (QGD 7I49), visualizada no ato da infração, está informada nos IDs 133771560 - Pág. 1 a 3, sendo que o condutor estaria dirigindo sem capacete e empinando a moto, no dia 21/08/2021, às 10:30 e 10:31, na rodovia RN 087 na cidade de Lagoa Nova.
Há fundada dúvida se realmente a motocicleta é a mesma, pois se foi anotada a placa QGD 7I49 quando ocorreu a infração, de maneira visual, o autor comprovou, através de laudo de vistoria datado de 02/01/2025, que a sua moto possui a placa QGD 7849, como se nota no ID 156485379.
Ou seja, mesmo se ambas as placas pertençam ao mesmo veículo (a placa nova modelo Mercosul ainda não estaria atualizada no sistema, segundo a alegação do DETRAN) mas se a vistoria realizada no veículo, muitos anos depois, demonstra que a placa que a moto portava não é a do modelo Mercosul, como o agente pode ter visualizado a placa QGD 7I49? Mas não é só isso.
O relatório de rastreamento de IDs 156482691 e 156482700 comprova que na data de 21/08/2021, por volta das 10:30, a moto estava circulando no bairro de Felipe Camarão, na cidade de Natal, e não no município de Lagoa Nova.
Assim, uma vez que, ao que tudo indica, a moto estaria em Natal na hora apontada e que, além disso, há prova de que o autor trafega em 2025 com o modelo antigo de placa (QGD 7849), é bem plausível que o agente de trânsito tenha se equivocado na anotação, ao visualizar uma placa certamente parecida com a QGD 7I49 (considerando como verdadeira a alegação do DETRAN de que a placa nova no modelo Mercosul ainda não foi atualizada no sistema, mas pertence ao mesmo chassi).
Portanto, o pedido para anulação da infração é procedente.
Com relação ao pedido de pagamento de danos morais, melhor sorte não merece o autor.
Embora reconheça, aparentemente, a falha no serviço por parte do agente estatal, entendo que não está demonstrada, a contento, a ocorrência de danos extrapatrimoniais, causando no autor angústia, sofrimento ou abalo moral, pois ao que transparece, não houve maior repercussões na sua rotina diária, pois continuou a utilizar o veículo.
Por tal razão, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nulos os autos de Infração sob nºs DETRAN 120100-A 18418217 - 7030 e 18418216-5274, relativos à motocicleta Placa QDG 7849, referentes aos eventos datados no dia 21/08/2021, bem como nulas as multas e os pontos imputados ao autor.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada na sentença.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
10/09/2025 12:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO MARIA MONTEIRO GALVAO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:08
Juntada de Ofício
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27/11/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 23:23
Juntada de diligência
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26/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 06:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:11
Determinada Requisição de Informações
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26/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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