TJRN - 0815811-84.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSEANE SANTANA PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ABRAHAO OTOCH & CIA LTDA em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0814838-32.2025.8.20.5004 DECISÃO JOSEANE SANTANA PEREIRA ajuizou a presente ação contra o BANCO INTER S/A, alegando, em síntese, que (i) é cliente da instituição e já sofreu, por duas vezes, reduções unilaterais e sem aviso prévio em seu limite de cartão de crédito, fatos que foram objeto de ação judicial anterior em que obteve sentença favorável; (ii) mesmo após o restabelecimento do limite ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em julho/2025 o banco novamente reduziu o valor, desta vez para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), configurando a terceira ocorrência da mesma prática abusiva; (iii) no momento da redução, já possuía R$ 1.284,69 (mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) em despesas lançadas, restando-lhe apenas R$ 115,31 (cento e quinze reais e trinta e um centavos), inviabilizando o uso regular do cartão.
Assim, pede a tutela de urgência que determine o restabelecimento imediato do limite de crédito ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Isso porque a redução de limite de crédito, em regra, decorre de análise de risco da própria instituição financeira, a qual se insere na política de concessão de crédito, atividade regulamentada e inerente à autonomia negocial do banco.
Ademais, verifica-se que houve prévio aviso à consumidora acerca da alteração, circunstância que afasta a alegação de conduta surpresa ou arbitrária.
Desse modo, mostra-se necessária a instrução do feito para melhor apuração dos fatos e exame das regras contratuais aplicáveis, sendo inviável a concessão da medida antecipatória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
04/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875625-36.2025.8.20.5001
Antonia Ivanilde de Freitas
Banco Santander
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2025 15:22
Processo nº 0816623-57.2025.8.20.5124
Condominio Residencial Atmosfera
Juan Carlos de Lima Campero Vasquez
Advogado: Robson Santana Pires Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2025 15:52
Processo nº 0802665-58.2025.8.20.5106
Francisca Maria Leite Paiva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 11:36
Processo nº 0872709-29.2025.8.20.5001
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Alzira Azevedo Dantas de Medeiros
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 14:19
Processo nº 0801700-29.2025.8.20.5123
Arnaldo Saraiva Gomes
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Cesar Carlos de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 18:37