TJRN - 0811373-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811373-15.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: DELIANE SANTOS DA SILVA REGO Parte ré: REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AVMG NATAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AVMG NATAL LTDA., em face da sentença de ID nº 160101173, proferida nos autos da ação ajuizada por DELIANE SANTOS DA SILVA REGO, sob o argumento de que há erro material na fundamentação da decisão, ao consignar equivocadamente que o valor a ser restituído corresponderia a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quando, em verdade, o correto é R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme expressamente definido no dispositivo da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material.
No caso em tela, assiste razão à embargante.
Com efeito, constatou-se que, embora a fundamentação da sentença tenha consignado, de forma equivocada, por erro de digitação, o valor de R$ 13.500,00, no dispositivo restou corretamente estabelecido o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente ao efetivo valor pago pela autora e que deve ser restituído.
Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de correção mediante o presente recurso, sem qualquer alteração de mérito no julgado.
Nesse sentido, dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.” Ademais, a jurisprudência pátria reconhece de forma pacífica que a correção de erro material não implica rediscussão da causa, mas simples adequação formal do julgado, a fim de preservar sua coerência interna (STJ, AgInt no AREsp 1.188.928/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/11/2018).
Diante disso, cumpre sanar a incorreção para que a fundamentação esteja em consonância com o dispositivo da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CLÍNICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA AVMG NATAL LTDA., para corrigir o erro material constante da fundamentação da sentença, a fim de que onde se lê “R$ 13.500,00”, leia-se “R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”, em harmonia com o dispositivo do julgado.
Mantenho, no mais, a sentença tal como proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
AZEVEDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/09/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811373-15.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: DELIANE SANTOS DA SILVA REGO Parte ré: REU: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AVMG NATAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Conforme o Art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório, mas será feito um breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, DELIANE SANTOS DA SILVA REGO, pleiteia a restituição de quantia paga e a condenação por danos morais em decorrência de vício na prestação de serviço.
A petição inicial (ID 156216622) narra que a autora contratou os serviços da ré, CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AVMG NATAL LTDA, para a realização de um procedimento odontológico, o qual, no entanto, não foi concluído.
A autora alega que, apesar de ter realizado diversos pagamentos e tentativas de contato para dar prosseguimento ao tratamento, a ré não demonstrou interesse em solucionar o problema, obrigando a autora a procurar outras alternativas para a conclusão de seu tratamento.
A ré, por sua vez, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa, uma vez que seria necessária a produção de prova pericial.
No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos indenizáveis.
Em resposta, a autora apresentou réplica à contestação. É o relatório em sua síntese necessária.
DO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA Não assiste razão à parte ré em suas preliminares.
Ambas as questões se confundem com o mérito da lide e serão, por esta razão, rechaçadas.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que a ré é a prestadora direta dos serviços contratados pela autora.
A relação jurídica estabelecida é consumerista e, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É evidente que a ré, ao ser a titular da clínica e a responsável pela contratação dos serviços, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
O vínculo contratual se estabeleceu diretamente entre a autora e a ré, o que a torna a responsável direta pela qualidade e pela efetiva conclusão do serviço.
A solidariedade na cadeia de consumo, amplamente reconhecida pela jurisprudência, não afasta a responsabilidade direta de cada fornecedor que nela atua.
O caso em tela é ainda mais claro, por se tratar de um serviço contratado diretamente com o réu.
No que tange à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa, esta também não merece prosperar.
A matéria em discussão, qual seja, a falha na prestação do serviço, pode ser perfeitamente aferida através das provas documentais já acostadas aos autos, notadamente as conversas de WhatsApp (ID 158035524).
A hipossuficiência técnica e jurídica da autora a coloca em posição de vulnerabilidade, e a análise de seu caso pode ser feita sem a necessidade de perícia técnica complexa.
A causa de pedir e os pedidos da autora se baseiam na alegação de vício na prestação do serviço e na omissão da ré em solucionar o problema, o que pode ser verificado através de documentos, como as trocas de mensagens e os comprovantes de pagamento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora a desnecessidade de perícia técnica em casos semelhantes, quando a prova documental e testemunhal se mostram suficientes para o convencimento do juízo.
Desta forma, a causa se enquadra perfeitamente na competência dos Juizados Especiais.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes, como já mencionado, é de consumo e, em atenção ao Art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como aos princípios que regem os Juizados Especiais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
A autora, na qualidade de consumidora, é hipossuficiente técnica e juridicamente em relação à ré.
A ré, uma clínica médica e odontológica, detém todas as informações e o controle sobre os registros do tratamento, a agenda dos profissionais e a efetiva prestação dos serviços.
Somente a ré, portanto, poderia comprovar, de forma cabal, que o serviço foi efetivamente prestado e que não houve falha, e, ainda, que o produto não apresentava defeito.
Apesar de a autora não ter produzido uma prova pericial para demonstrar o vício do serviço ou do produto, suas alegações são verossímeis e corroboradas pelo histórico de mensagens anexado aos autos (ID 158035524), que demonstram as inúmeras tentativas da autora de buscar uma solução para o problema, sem qualquer resposta efetiva por parte da ré.
O registro de conversas via WhatsApp, no qual a autora é ignorada ou recebe respostas evasivas, reforça a inércia da ré e torna crível a alegação de que o serviço foi mal prestado ou não concluído.
A ré, por sua vez, deveria ter produzido prova para refutar as alegações da autora.
Contudo, limitou-se a juntar aos autos apenas prints de seu sistema interno, conforme ID 158035524, que, em vez de desmentirem a autora, corroboram suas alegações de que houve atendimentos, porém, sem a devida conclusão ou satisfação do problema.
Esses documentos, apresentados pela própria ré, atestam a existência do problema e a tentativa da autora de solucioná-lo, reforçando a tese da inicial e demonstrando a negligência da ré.
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que "o ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto.
Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do CDC" (REsp 1.955.890).
O fornecedor deve, portanto, demonstrar a inexistência do vício para se eximir da responsabilidade.
Neste caso, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, falhando em comprovar que o serviço foi prestado de maneira correta e completa.
Conforme o Art. 18, §1º, II, do CDC, uma vez que o vício não foi sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a autora tem o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
O valor pago, no montante de R$ 13.500,00, deve ser restituído à autora, devidamente corrigido, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Além da restituição do valor, a autora pleiteia indenização por danos morais, os quais, neste caso, se materializam pela "perda do tempo útil" ou "teoria do desvio produtivo".
A omissão da ré em solucionar o problema da autora ou sequer dar uma resposta efetiva e resolutiva, obrigou-a a despender seu tempo para tentar resolver uma questão que não deu causa, o que acarreta dano moral indenizável.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais, como o TJ/AM, já consolidou o entendimento de que o tempo do consumidor, como bem jurídico valioso, não pode ser desperdiçado de forma indevida por falhas dos fornecedores.
A teoria do desvio produtivo reconhece que a perda de tempo vital do cidadão, em decorrência de práticas abusivas e descaso do fornecedor, justifica a reparação moral.
O caso em tela é um exemplo claro dessa situação.
A autora se viu obrigada a realizar diversas reclamações, sem obter qualquer atendimento, evidenciando o descaso da ré e o consequente desvio de seu tempo para uma atividade que não deveria ser sua.
Diante do sofrimento, do desgaste e do tempo perdido pela autora, entendo ser devida a indenização por danos morais.
A fixação do valor deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida.
Assim, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, desestimular a ré a repetir a conduta ilícita, sem que se configure enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, ressalto que a gratuidade de custas é a regra geral nos Juizados Especiais, salvo na hipótese de recurso.
Portanto, deixo para apreciar o pedido no momento processual adequado, caso haja interposição de recurso, haja vista que não há recolhimento de custas nesta fase processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AVMG NATAL LTDA a restituir à autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso. b) CONDENAR a ré CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AVMG NATAL LTDA a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA a contar da citação, conforme artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Estabeleço que, no prazo de 30 dias após o pagamento da condenação, o réu poderá recolher o produto junto à autora, às suas expensas, sob pena de perda da propriedade do bem em favor da consumidora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:05
Juntada de réplica
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07/08/2025 03:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA AVMG NATAL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 17:10
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:49
Outras Decisões
-
01/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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