TJRN - 0801963-53.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801963-53.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO ROSA DA SILVA REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA Vistos em correição (Período de 08/09/2025 a 12/09/2025).
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.1.
Do julgamento antecipado do mérito De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Ressalte-se, que os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis exige a celeridade, a simplicidade e economia processual, devendo o Juiz, mediante o princípio do livre convencimento motivado, prestar a jurisdição quando convencido dos argumentos apresentados nos autos (verdade formal). É o caso dos autos.
Portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
I.2.
Do mérito propriamente dito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos materiais e morais e tutela de urgência inaudita altera parte postulada por REGINALDO ROSA DA SILVA em face da CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (ALARIS), alegando, em síntese, que, embora tenha firmado acordo com a ré para quitação das faturas em atraso referentes aos meses de março e abril/2023, no valor de R$ 105,38, devidamente pago em 04/05/2023 no montante de R$ 108,39 em razão da taxa do cartão de crédito (IDs nº 110340127 e 110340125), as cobranças referentes a tais competências continuaram a ser emitidas (IDs nº 110341079 e 110341080).
Sustentou, ainda, que o contrato chegou a ser considerado “cancelado”, apesar de o serviço permanecer ativo, gerando insegurança e risco iminente de suspensão.
Aduz, por fim, ter buscado solução administrativa junto à ré, sem êxito, razão pela qual recorreu ao Judiciário.
Em razão disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para manutenção do serviço, eventual restabelecimento em caso de cancelamento e abstenção de negativação de seu nome, bem como, no mérito, a declaração de inexigibilidade de débitos posteriores, a inversão do ônus da prova e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais (id n° 110340121).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual sustentou, em síntese, que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ressaltando que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende de indícios mínimos de verossimilhança.
Reconheceu o pagamento das faturas de março e abril/2023, mas afirmou que o autor voltou a inadimplir a partir da competência de junho/2023, razão pela qual teria ocorrido a suspensão/bloqueio contratual.
Alegou não ter promovido qualquer inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito, juntando, inclusive, documentos que demonstrariam que as negativações existentes decorrem de outras empresas.
Defendeu, por fim, que não houve ato ilícito praticado, inexistindo dano moral ou nexo causal a justificar indenização, e que as cobranças impugnadas correspondem ao regular exercício de direito diante do inadimplemento contratual do consumidor.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação e, subsidiariamente, na hipótese de eventual acolhimento parcial, requereu apenas a desconstituição do débito ou a fixação de indenização em valor módico, sugerindo a quantia de R$ 1.000,00 (id n° 126874367).
Pois bem.
A controvérsia central dos autos consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço, especialmente no tocante à manutenção de cobranças sobre débitos já quitados e à eventual suspensão do serviço em decorrência dessas cobranças.
O autor apresentou prova documental suficiente da negociação (ID nº 110340127), do pagamento (ID nº 110340125) e da emissão de novas cobranças posteriores às faturas já quitadas (IDs nº 110341079 e 110341080).
Nessas circunstâncias, competia à ré comprovar a regularidade das cobranças e a adequada manutenção ou suspensão contratual, o que não ocorreu.
Constata-se, assim, que a parte autora cumpriu sua obrigação relativa às faturas de março e abril/2023, ao passo que a manutenção das cobranças evidencia falha na execução contratual.
A demandada, embora tenha reconhecido o pagamento dessas faturas, limitou-se a alegar inadimplência a partir da competência de junho/2023, sem, contudo, trazer qualquer prova documental que atestasse a legitimidade das cobranças subsequentes ou que afastasse a irregularidade constatada.
Ademais, não há nos autos elementos que comprovem que a suspensão dos serviços ocorreu unicamente em razão do atraso da fatura de junho/2023.
Ao contrário, verifica-se que o autor buscou, reiteradas vezes, realizar o pagamento da fatura vencida naquele mês, mas foi impedido de fazê-lo justamente porque o sistema da ré insistia em registrar como pendentes os débitos de março e abril/2023, já devidamente quitados.
Tal circunstância evidencia não apenas a falha operacional da ré, mas também a ausência de mecanismos eficazes de atendimento ao consumidor, expondo o autor a cobranças indevidas e ao risco concreto de interrupção do serviço.
Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na insistência em cobrar valores já quitados, o que gerou instabilidade contratual e impediu inclusive a emissão da fatura de junho/2023. É inadmissível que o consumidor, após quitar integralmente os débitos ajustados, permaneça sujeito a cobranças indevidas e ao risco de interrupção de um serviço essencial.
No caso em exame, restou comprovada a falha na prestação do serviço da demandada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, resta configurada falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de valores já quitados, que gerou instabilidade contratual e impediu inclusive a quitação de débitos posteriores. É inadmissível que o consumidor, após cumprir integralmente o acordo firmado, permaneça exposto a cobranças indevidas e ao risco de interrupção de serviço essencial de internet, em evidente violação ao art. 14 do CDC. À vista disso, cabia à ré adotar as medidas necessárias para corrigir a inconsistência em seu sistema de cobrança, mas, ao contrário, manteve-se inerte, permitindo a continuidade do erro e expondo o consumidor a situação de evidente vulnerabilidade.
Neste contexto, em casos análogos ao dos autos, os tribunais vêm decidindo nesse sentido, vejamos (destacamos): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Serviço de telefonia fixa.
Linha telefônica da autora que começou a apresentar defeitos no mês de fevereiro de 2013, parando de funcionar em períodos de chuva a partir de março daquele mesmo ano.
Cobrança indevida.
Bloqueio das ligações efetuados para telefones móveis.
Autora que permaneceu efetuando o pagamento das faturas mensais.
Falha na prestação do serviço.
Sentença que condenou a ré a reparar o autor em danos morais no valor de r$8.000,00 (oito mil reais).
Recurso do réu pleiteando a exclusão da condenação em danos morais e, subsidiariamente, a sua diminuição.
Valor fixado pelo juízo de 1º grau que se encontra em dissonância com os precedentes desta câmara em casos semelhantes.
Valor que se reduz para r$3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se o enriquecimento sem causa.
Provimento ao recurso, de forma parcial, para reduzir o valor indenizatório para r$3.000,00 (três mil reais). (TJRJ; APL 0005411-25.2013.8.19.0079; Petrópolis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 11/02/2020; Pág. 415).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXO QUE FICOU INOPERANTE POR 22 DIAS.
Falha na prestação de serviço e cobrança indevida pelo tempo que a linha da autora ficou sem funcionar.
Ausência de atendimento da solicitação da consumidora não é razoável e enseja reparação por danos morais.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e parâmetros estabelecidos por esta câmara a verba indenizatória deve ser majorada para r$3.000,00 (tres mil reais). É devida a devolução do valor cobrado pelo tempo em que a linha da autora esteve muda.
Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0015541-52.2014.8.19.0075; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Benedicto Abicair; DORJ 06/08/2019; Pág. 217).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA DA CONSUMIDORA.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Restou comprovada a falha na prestação do serviço decorrente da interrupção indevida da linha telefônica de titularidade da Apelada.
II.
A falha na prestação dos serviços ocasionou sérios transtornos à Apelada, já que a mesma ficou sem acesso aos serviços de telefonia e internet por vários dias.
III.
Dano moral configurado.
Em relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar a vítima pelo abalo moral sofrido.
Tal montante atende, a um só tempo, o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, além de funcionar como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
Ademais, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA; AP 0000508-62.2015.8.05.0144; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 06/03/2018; DJBA 14/03/2018; Pág. 419).
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e a exposição do consumidor a cobranças indevidas e risco de suspensão, resta caracterizado o dano moral, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Ato contínuo, uma vez constatado o dano moral sofrido pelo demandante, é preciso fixar o quantum da indenização devida, o que deve ser feito atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO E RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Quantum indenizatório.
Dano moral fixado em valor que não pode ser considerado exorbitante.
Agravo conhecido.
Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.220.116; Proc. 2017/0319186-5; SC; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 05/03/2018; DJE 12/03/2018; Pág. 4449).
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), valor esse que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por REGINALDO ROSA DA SILVA em face da CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (ALARIS), extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças relativas às faturas de março e abril/2023, já devidamente quitadas (IDs nº 110340127 e 110340125); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), até 27/08/2024, aplicando-se, a partir de 28/08/2024, os critérios previstos no art. 406, §§ 1º e 2º, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) DETERMINAR à ré que se abstenha de efetuar cobranças posteriores referentes às faturas já declaradas inexigíveis, bem como que mantenha o serviço contratado em pleno funcionamento, sem impor restrições indevidas ao consumidor em razão de tais débitos quitados; d) DETERMINAR à ré que se abstenha de proceder a qualquer inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito com fundamento nos débitos aqui declarados inexigíveis.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado o decisum, certifique-se e arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
10/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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14/08/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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25/07/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:29
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 14/08/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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07/05/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:50
Conclusos para decisão
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08/11/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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