TJRN - 0801896-88.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801896-88.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SABINO DO NASCIMENTO MENDONCA REU: ALUIZIO FAUSTINO DA SILVA SENTENÇA Vistos em correição (período de 08/09/2025 a 12/09/2025).
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEONARDO SABINO DO NASCIMENTO MENDONÇA em face de ALUÍSIO FAUSTINO DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Na exordial, alega o autor que, em 27 de setembro de 2020, seu veículo, que estava sob a posse de seu funcionário José Carlos Queiroz de Melo, foi destruído pelo requerido.
Relata que constatou danos extensos ao veículo, incluindo pneus furados, vidros quebrados e amassados na lataria e teto, após ter sido informado por ligação telefônica.
O requerido teria admitido, em depoimento na delegacia, ter causado os danos por ciúmes da ex-esposa do autor.
Apesar de diversas tentativas de resolução extrajudicial, o requerido não indenizou os prejuízos, levando o autor a ingressar com queixa-crime, sem que houvesse qualquer contato ou acordo.
O autor pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 24.004,72 (vinte e quatro mil e quatro reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 6.004,72 (seis mil e quatro reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, R$ 8.000,00 (oito mil reais) de lucros cessantes em razão da paralisação de sua atividade laboral, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Alega que os prejuízos causados impactaram diretamente suas atividades profissionais, uma vez que o veículo destruído era utilizado em seu trabalho, e que os reparos realizados até o momento não foram suficientes para restaurar integralmente o veículo.
Juntou documentos, tais como notas fiscais (ID nº 109577657) e Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) (ID nº 109577663).
A parte ré foi devidamente citada, conforme certidão juntada sob o ID nº 115995549.
Na audiência de conciliação (ID nº 118233184), constatou-se a ausência injustificada do requerido.
A certidão sob o ID nº 122461582 atesta o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Em seguida, a parte autora foi intimada (ID nº 122473812) para manifestar-se nos autos e requerer a produção de provas, tendo, posteriormente, informado desinteresse em produzir outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide (ID nº 141742387).
A parte contrária também foi intimada para se manifestar e requerer a produção de provas (ID nº 143134063), permanecendo silente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da Revelia No caso em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, em que pese devidamente citada.
De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC.
Ocorre que, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos.
Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente veracidade dos argumentos de direito.
Nesse sentido, transcrevo (grifei): Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO SENTIMENTAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Na hipótese de interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas a primeira poderá ser submetida à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 3.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 4.
No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, pois a tese autoral - no sentido de que teria sido induzida por seu ex-companheiro a celebrar empréstimo, a fim de abrir uma clínica veterinária, porém, foi surpreendida ao descobrir que o dinheiro teria sido entregue e gasto pelo réu -, não encontra respaldo na prova produzida, o que determina a improcedência dos pedidos. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0748402-33.2022.8.07 .0001 1807076, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - A caraterização da revelia não implica em presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, permitindo ao julgador, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos – RECUSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01017277020208269000 SP 0101727-70.2020.8 .26.9000, Relator.: Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) APELAÇÃO.
CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO E ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I, CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
APELO DESPROVIDO.
I - Se o autor não desincumbir do ônus que lhe compete, no sentido de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, Código de Processo Civil), impõe-se a manutenção da sentença que julgar o pleito exordial improcedente.
II - A revelia não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pelo autor nem implica na procedência automática do pedido, ensejando, apenas, presunção relativa das teses articuladas na inicial.
III - Apelo desprovido. (TJ-GO - APL: 00086851920178090181 FLORES DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) Nesse contexto, decreto à revelia da parte ré, diante do decurso do prazo sem apresentação de contestação.
Ressalto, contudo, que à revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que serão analisados os elementos e provas constantes nos autos, observando-se o livre convencimento motivado deste juízo.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. 2.3 Do mérito De início, cumpre ressaltar que a relação travada nos autos não se trata de relação de consumo, pois os litigantes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, aplica-se ao caso a regra ordinária de distribuição do ônus da prova (art. 373, II e II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se extrai da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais decorrentes do conserto de seu veículo, lucros cessantes em razão da paralisação de suas atividades profissionais e danos morais, em virtude da destruição do bem e dos transtornos sofridos.
O veículo, que estava sob a posse de seu funcionário, foi totalmente danificado pelo requerido, que, apesar de citado regularmente, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
A controvérsia cinge-se à quantificação dos prejuízos sofridos pelo autor, incluindo os valores referentes ao reparo do veículo, à perda de lucros e ao dano moral, bem como à eventual responsabilização do requerido pelo conjunto de danos narrados, considerando que os fatos alegados envolvem elementos materiais e reflexos diretos na atividade profissional do autor.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os danos atribuídos ao réu devem ser entendidos como verdadeiros, em razão da revelia decretada, a qual acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Ausente qualquer refutação por parte do demandado, reputa-se comprovada a conduta danosa, cabendo a este Juízo apreciar a extensão da reparação devida, à luz das provas documentais que atestam os custos efetivamente suportados pelo autor para o conserto de seu veículo.
Conforme já mencionado na inicial, o autor relata que, ao chegar ao local da ocorrência, encontrou seu veículo totalmente destruído, com quatro pneus furados, para-brisas dianteiros e vidros laterais quebrados, bem como lateria e teto amassados.
Sob o ID nº 109577657, páginas 1 a 6, foram juntadas seis notas fiscais referentes aos serviços realizados entre 28/09/2020 e 30/09/2020, poucas horas após o ocorrido.
Detida análise evidencia que todas as notas correspondem aos danos sofridos, abrangendo a compra de vidros das portas dianteiras (lado direito e esquerdo) e materiais para instalação, pneus substituídos, serviços de colocação e alinhamento, reboque para transporte do veículo até a oficina, além de lanternas e componentes elétricos danificados.
O montante total desses gastos alcança R$ 2.613,60 (dois mil seiscentos e treze reais e sessenta centavos), não havendo comprovação nos autos de valores adicionais.
Diante disso, considerando a comprovação dos danos, o valor despendido pelo autor e a ausência de refutação por parte do requerido, o pleito merece acolhimento.
Por outro lado, quanto ao pleito de lucros cessantes, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 402 do Código Civil, tais lucros consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar em consequência direta do evento danoso.
Ressalte-se que os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a comprovação efetiva do prejuízo para que se possa arbitrar indenização a esse título.
No caso, o autor alega que, durante o período em que o veículo, utilizado em seu pequeno comércio local de materiais de construção, ficou impossibilitado de realizar entregas, deixou de auferir lucros estimados entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) em média.
No entanto, não apresentou qualquer prova desse alegado prejuízo, sendo certo que a indenização por lucros cessantes não admite valores hipotéticos, remotos ou presumidos, devendo o prejuízo ser demonstrado.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (destaquei): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor.
Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente.
Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" (REsp 1 .438.408/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Diante disso, o pleito deve ser rejeitado, por ausência de comprovação suficiente.
Dos danos morais No que concerne aos danos morais, diante da situação fática delineada, resta inequívoco que a parte demandante sofreu abalo de ordem extrapatrimonial.
O prejuízo moral decorre do intenso abalo emocional experimentado em razão da destruição de seu veículo, bem este que, além de patrimônio pessoal, constituía ferramenta essencial para o desempenho de suas atividades laborais.
A conduta do requerido, motivada por ciúmes, extrapolou a esfera meramente patrimonial, gerando sofrimento, frustração e constrangimento, o que caracteriza ofensa aos direitos da personalidade.
Nessas circunstâncias, verifica-se que a atuação do réu não apenas comprometeu o patrimônio material do autor, mas também atingiu diretamente sua esfera moral, configurando, de forma inequívoca, dano indenizável.
Nesse sentido, colho da jurisprudência (destaquei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A demora no conserto do veículo e os transtornos experimentados pela autora, em razão de ter sido privada do uso de seu veículo por muito tempo, ensejam reparação por danos morais.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 00069615620178130443, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – VEÍCULO ALEGAÇÃO: AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DA AUTORA DANIFICADO POR AÇÃO DO REQUERIDO, RESULTANTE DE DESAVENÇA INTIMA, ENQUANTO ESTACIONADO NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDEM – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – MATÉRIA PRELIMINAR.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia.
Nulidade do julgado por falta de fundamentação (negativa de prestação jurisdicional), outrossim, não caracterizada.
Decisão recorrida que diante do conjunto probatório coligido, de forma lógica e coerente apontou a solução da lide.
Fundamentação suficiente com as referências que se impunham à hipótese.
Matéria preliminar repelida.
RECURSO – APELAÇÃO CIVEL – VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DA AUTORA DANIFICADO POR AÇÃO DO REQUERIDO, RESULTANTE DE DESAVENÇA INTIMA, ENQUANTO ESTACIONADO NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDEM - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – MÉRITO.
Autora que teve seu veículo automotor danificado propositalmente pelo requerido estacionado na garagem do condomínio onde residem.
Desavença entre as partes litigantes (vizinhos) que se originou em virtude de ter a demandante formulado reclamação à administração do condomínio referente a excesso de barulho ocasionado de forma reiterada em horários impróprios (perturbação de sossego), o que gerou penalidades administrativas representada por multa condominial.
Situação incontroversa registrada por câmeras de registro interno.
Postura irregular do recorrente confessada e expressamente admitida.
Danos materiais no equivalente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), necessário para o conserto do automóvel que teve parte de sua lataria riscada.
Acolhimento da reparação material.
Dano moral.
Situação que em muito ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que observa as peculiaridades do caso concreto e que deve ser preservada.
Procedência na origem.
Sentença mantida.
Recurso de apelação do demandado não provido, majorada a honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 1104815-56 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 30/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO – Ação indenizatória – Demandada que, propositalmente, e com o uso de instrumento contundente (martelo) danificou o veículo do autor, que se encontrava estacionado corretamente em via pública, apenas porque estava de fronte à casa dela - Sentença de parcial procedência - Irresignação do autor.
Danos morais – Acolhimento, circunstancialmente – A conduta reprovável da ré ainda privou o autor do uso de seu bem pelo período do reparo – Valor do conserto relevante e significativo, tendo em vista o salário mensal do autor - Angústia evidente a justificar a indenização pretendida - Situação que extrapola o mero dissabor do dia a dia – Precedentes deste E.
Tribunal - Valor de R$ 5.000,00 que se mostra proporcional e razoável.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10013472020238260366 Mongaguá, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 05/02/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025) Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atento aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada ALUIZIO FAUSTINO DA SILVA como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pelo autor.
Por essa razão, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais em desfavor do demandado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face de ALUIZIO FAUSTINO DA SILVA para: a) Condenar o demandado a restituir a parte autora, a título de danos materiais o valor de R$ R$ 2.613,60 (dois mil seiscentos e treze reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora, no percentual de 1% ao mês (arts. 398 e 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); b) Condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362, STJ).
Havendo sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sob o valor da condenação.
Saliente-se que, a condição de revel da parte não o isenta do pagamento das custas e honorários, diante da causalidade à propositura da ação.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo pedido de execução, desarquivem-se, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema.
Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de ALUIZIO FAUSTINO DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:09
Juntada de diligência
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03/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 03/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
03/04/2024 09:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
28/02/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:20
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
-
30/11/2023 14:12
Outras Decisões
-
25/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Marcelo Antonio da Silveira
Banco Daycoval
Advogado: Jadson Bezerra da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2025 15:36