TJRN - 0802040-46.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 23:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2025 00:41 Publicado Intimação em 22/09/2025. 
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                                            22/09/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802040-46.2025.8.20.5131 REQUERENTE: FLAVIO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., PARANÁ BANCO, BANCO DIGIO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a inicial não veio instruída com o comprovante de residência em nome da parte autora, nesta Comarca.
 
 Por essa razão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea a do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas etc; sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 c/c 321 do CPC).
 
 Caso o comprovante esteja em nome de parente da parte autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais de que residem na mesma casa, de forma a justificar-se.
 
 De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante, além de informação detalhada hábil a justificar a ausência de contrato escrito e o comprovante em nome de terceiro.
 
 Com a juntada, retornem conclusos para despacho inicial ou para decisão de urgência, caso exista pedido liminar pendente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/09/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 09:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/09/2025 21:58 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2025 21:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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