TJRN - 0820827-04.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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13/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/09/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 13:45
Juntada de diligência
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13/09/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 13:42
Juntada de diligência
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12/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 20:52
Desentranhado o documento
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11/09/2025 20:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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11/09/2025 20:52
Juntada de Ofício
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11/09/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 19:03
Juntada de diligência
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11/09/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 18:52
Juntada de diligência
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11/09/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820827-04.2025.8.20.5106 Polo ativo: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR - EPP Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA - RN018969 Polo passivo: JOELMA CAMILA DA FONSECA FIGUEIREDO: , VIVIANE COSTA PAULA VIANA: , IDALINA VITORIA LEITE RODRIGUES: , MEURY LOPES. Decisão Tendo em vista que a Juíza exercício da substituição legal dessa 1ª Vara Cível, em virtude do período de férias do Juiz Titular, declarou suspeição para atuar no feito e não havendo necessidade de redistribuição, vieram os presentes autos conclusos ao 2º Substituto Legal (3ª Vara Cível de Mossoró) desta Unidade Judiciária.
Trata-se de ação de reparação de dano moral ajuizada por RAIMUNDO DE MELO JÚNIOR LTDA, em face de IDALINA VITORIA LEITE RODRIGUES, JOELMA CAMILA, MEURY LOPES e VIVIANE COSTA.
Alega a parte autora, em resumo, que: foi surpreendida com publicações ofensivas, mentirosas e criminosas em redes sociais por parte das demandadas, que buscaram macular a imagem e a honra objetiva da empresa; sustenta que as demandadas, de forma coordenada, teriam publicado comentários em redes sociais de natureza ofensiva, imputando à empresa práticas ilícitas, utilizando termos depreciativos e incentivando terceiros a hostilizá-la; afirma ainda que tais publicações foram replicadas em perfis de terceiros (@allan_junior8 e @blogdobronca), ampliando o alcance das manifestações, o que teria gerado repercussão negativa à imagem e ao desempenho comercial da autora.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para que os demandados se abstenham de divulgar/comentar conteúdos ofensivos contra a empresa e para que seja determinada a remoção/suspensão de postagens ofensivas; b) a confirmação da tutela de urgência e o julgamento procedente da ação, para a remoção definitiva das postagens, a retratação pública dos demandados e a condenação de cada um deles ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 20.000,00; c) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários advocatícios; d) a produção de todas as provas em direito admitidas.
Custas processuais recolhidas. É um brevíssimo relato.
Decido: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Constituição da República consagra, em seu art. 5º, incisos IV e IX, o direito fundamental à liberdade de expressão, assegurando a todos o livre pensamento e manifestação.
Trata-se de garantia essencial ao regime democrático, que protege inclusive críticas severas, opiniões negativas e manifestações desabonadoras.
Todavia, o mesmo texto constitucional, em seu art. 5º, incisos V e X, também tutela a honra, a imagem e a reputação, assegurando a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A liberdade de expressão, portanto, não ostenta caráter absoluto, devendo ser harmonizada com os direitos da personalidade, sob pena de se converter em instrumento de abuso.
O Código Civil, em consonância, dispõe em seus arts. 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
O art. 187, por sua vez, caracteriza como ilícito o abuso de direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Feitas essas considerações, observo, no caso concreto, a existência de confronto entre duas normas constitucionais: de um lado, os direitos fundamentais à honra e à imagem; de outro, o direito fundamental à liberdade de expressão, todos previstos no art. 5º da Constituição Federal de 1988.
Muito embora inexista relação de hierarquia entre tais direitos, não sendo possível estabelecer, em abstrato, qual deva prevalecer, é necessário proceder à ponderação com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso dos autos, entendo que, em observância ao disposto no art. 227 da CF/88, o direito à honra e à imagem deve prevalecer sobre a liberdade de expressão, razão pela qual estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pretendida.
O conteúdo das postagens atribuídas às demandadas ultrapassa os limites do exercício regular da liberdade de expressão, porquanto não se trata de críticas fundamentadas ou relatos pontuais de experiências negativas, mas de ataques coordenados, com imputações de crimes (“tortura psicológica, assédio moral, desvio de função”), uso de expressões pejorativas e injuriosas (“empresa lixo”), ameaças veladas (“o fim dela vai ser lindo”) e incitação de terceiros a hostilizar a empresa, circunstâncias que demonstram a probabilidade do direito.
Essas manifestações não apenas ofendem a imagem da parte autora, como também repercutem negativamente em sua atividade empresarial, conforme demonstram as quedas de faturamento apresentadas, evidenciando o perigo de dano.
Sem dissentir, colaciono jurisprudência pertinente, que reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência em casos análogos, quando há abuso do direito de manifestação em redes sociais em detrimento da honra objetiva de pessoa jurídica.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
OFENSAS EM REDES SOCIAIS.
HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À IMAGEM.
POSSIBILIDADE DE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa TS EVENTOS E EDITORA LTDA contra decisão interlocutória que, no bojo de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, deferiu, apenas em parte, a tutela provisória de urgência requerida, determinando, que a agravada se abstivesse de mencionar o nome da agravante nas redes sociais, porém, somente até a audiência de conciliação.
II - Questão em Discussão: Discute-se a concessão de tutela de urgência para a retirada de postagens ofensivas publicadas em rede social pela agravada, que imputam à agravante a prática de condutas ilícitas, e a proibição de novas menções que possam macular a imagem da empresa, firmando-se, então, o conflito aparente entre o direito fundamental à liberdade de expressão e o direito à honra e imagem da pessoa jurídica.
III - Razões de Decidir: A concessão da tutela de urgência fundamenta-se na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
Em análise inicial, verifica-se que as postagens da agravada imputam à agravante supostos golpes contra uma artista por esta representada, extrapolando o limite da liberdade de expressão e incorrendo em potencial ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
A liberdade de expressão, embora protegida pela Constituição, encontra limites quando confrontada com a garantia de proteção à honra e à imagem, sendo necessário ponderar esses direitos.
As publicações em questão, realizadas em perfil de ampla visibilidade, têm o potencial de causar dano irreparável à imagem da agravante, justificando a intervenção judicial para proteger a honra objetiva da empresa.
IV - Dispositivo e Tese: Diante do exposto, conhece-se do recurso e dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada, concedendo a tutela provisória de urgência à agravante, nos seguintes termos: a) a agravada deverá abster-se de mencionar o nome da agravante ou de fazer qualquer alusão a esta nos meios de comunicação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato praticado; b) a agravada deverá excluir todas as postagens ofensivas realizadas até então no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos IV e X; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Código de Processo Civil, art. 300 Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 227 do STJ; STJ - REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi; TJ-CE - Agravo de Instrumento 0624485-07.2022.8.06.0000; TJ-MS - Agravo de Instrumento 1400022-39.2018.8.12.0000; TJ-RS - Agravo de Instrumento *00.***.*95-13; TJ-RJ - Agravo de Instrumento 00464020820218190000 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória, concedendo à recorrente a tutela provisória, integralmente, nos termos requeridos no presente recurso, a saber, para que a agravada ¿a) se abstenha de mencionar o nome da Agravante e qualquer outro que remeta a esta, acerca dos fatos narrados, seja em meios físicos ou virtuais, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato praticado; b) apague todas as postagens e/ou comentários em postagens realizados por ela, com ou sem uso de hashtags, nas redes sociais que, de alguma forma, venham a mencionar a parte agravante, ainda que não expressamente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)¿.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0628774-46.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Com relação à reversibilidade da medida, nota-se que a determinação de abstenção de novas publicações e de remoção dos conteúdos ofensivos mostra-se plenamente reversível para as rés, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, nada impede que retomem a divulgação de seus relatos ou críticas, nos limites constitucionais da liberdade de expressão.
Em contrapartida, para a parte autora, a manutenção das postagens ofensivas em ambiente virtual acarreta prejuízo de natureza irreversível, pois a cada dia o conteúdo se difunde para um número maior de pessoas, consolidando juízo depreciativo de difícil reparação, não apenas pela repercussão negativa em sua imagem empresarial, mas também pelos reflexos econômicos já demonstrados.
Por fim, não há necessidade de demandar o provedor, nos termos do Marco Civil da Internet, cujo art. 18 estabelece que o provedor de conexão não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
O art. 19, por sua vez, dispõe que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tomar providências para tornar indisponível o conteúdo infringente.
O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, firmou entendimento no sentido de que basta a indicação da URL específica para a validade do comando judicial que determina a remoção de conteúdo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
YOUTUBE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.
COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO.
NECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada 08/04/2011.
Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017. 2.
Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente.
Precedentes deste STJ. 3.
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4.
Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 5.
A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6.
O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a "identificação clara e específica do conteúdo", sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7.
Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.698.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de divulgar, compartilhar ou comentar, em redes sociais ou quaisquer meios de comunicação, conteúdos inverídicos, depreciativos, ofensivos, caluniosos e/ou difamatórios dirigidos à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00.
Como efeito prático da medida liminar, requisite-se ao Meta Serviços em Informática S/ A (Instagram), no prazo de 48 horas, proceda à remoção ou suspensão das postagens identificadas nas seguintes URLs: https://www.instagram.com/p/DOCbhxHjVGL/ e https://www.instagram.com/reel/DOG3U18EVv1/ , nos termos dos artigos 139, IV, 300 e 380, parágrafo único, do CPC e art. 19, da Lei 12.956/14.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO(A) MAGISTRADO(A) CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:23
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0820827-04.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RAIMUNDO DE MELO JUNIOR - EPP Advogados: FRANCISCO DAVI LIRA ALMEIDA - OAB/RN 18969, Parte ré: IDALINA VITORIA LEITE RODRIGUES e outros (3) DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024.
Comunicação ao Conselho da Magistratura.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:02
Declarada suspeição por CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
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08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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