TJRN - 0877979-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0877979-39.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ARAUJO, para fins de cobrança dos débitos fiscais relacionados na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que nunca foi proprietário ou possuidor do imóvel objeto de cobrança.
Ao final, requer seja excluído o executado do polo passivo desta execução, dada a sua ilegitimidade passiva ad causam, aplicando-se ao caso o que preceitua o art. 485, incisos IV e VI, do NCPC, pelas razões de fato e de direito expostas.
Intimada, a Fazenda Pública Exequente apresentou impugnação, na qual, em síntese, refutou em todos os seus termos as alegações postas nas razões levantas pela Parte Excipiente, requerendo, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados via exceção de pré-executividade, e o consequente prosseguimento da presente execução fiscal. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte excipiente/executada, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
Alega a Parte Executada sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos ora em cobrança, sustentando que nunca foi proprietário ou possuidor do imóvel objeto de cobrança.
Nesse contexto, no presente caso, em que se discute a responsabilidade tributária pelo pagamento de IPTU e taxas, para que a lide seja considerada regular perante a ordem jurídica vigente, deverá figurar como corresponsável na CDA o atual proprietário ou possuidor a qualquer título, nos termos da Lei 3.882/89, que instituiu o Código Tributário do Município do Natal Com efeito, o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil.
Assim, no âmbito do Município de Natal, o Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 3.882/1989 dispõe acerca do assunto, nos seguintes termos: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.” Portanto, cabe ao Ente Público Tributante, com base nas informações constantes de seus cadastros sobre os imóveis da circunscrição municipal, proceder, de ofício, com o lançamento anual do tributo em discussão, por ser esta atividade plenamente vinculada da Administração Tributária, nos termos do art. 3º do CTN.
Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior; II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Portanto, havendo comprovação hábil no sentido de que determinada pessoa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo elencado (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título), o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe, o que acarreta a nulidade das CDAs anexadas na inicial, na medida em que a este atribuiu a responsabilidade tributária ora discutida.
No presente caso, em análise à documentação acostada à exceção de pré-executividade, não se constata a existência de provas robustas para fins de corroborar as alegações de ilegitimidade passiva, ad causam.
Neste contexto, observa-se que consta apenas Declaração de Não Propriedade e cópia de entrada em Processo Administrativo, feitos em datas posteriores ao ajuizamento da presente Execução Fiscal.
Desse modo, haja vista a falta de documentação comprobatória nos autos, percebe-se claramente que a parte excipiente/executada não logrou êxito em demonstrar a contento a sua ilegitimidade passiva ad causam, com elementos robustos a confrontar a presunção de legitimidade que milita a favor do lançamento fiscal, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
De fato, para fazer jus a sua pretensão, de elidir a presunção de legitimidade do lançamento tributário, deveria se desincumbir de seu ônus processual, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, carreando aos autos comprovação robusta de sua ilegitimidade passiva frente aos débitos ora discutidos, apta a afastar a presunção de legitimidade que milita a favor dos atos administrativos, através de documentação robusta (prova da propriedade, do domínio ou da posse; transcrição no registro do imóvel; escritura pública, financiamento habitacional, título de posse, etc).
Neste aspecto, mister destacar que é ônus do interessado em ver declarada a nulidade da cobrança fiscal carrear aos autos toda a documentação apta a corroborar suas alegações.
De fato, no que pertine ao regime probatório relativo ao processo civil pátrio, direcionado à formação da convicção do julgador, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, senão vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)" A regra do ônus da prova orienta o magistrado que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos que se passaram, livrando-o do estado de dúvida para definir o mérito da questão.
A dúvida do julgador atingirá a parte a quem cabe tal ônus, mas se a dúvida pairar sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos.
No aplicar de tal regra, o julgador considera não só a natureza dos fatos em discussão e a quem incumbe a sua prova, mas também a natureza da situação concreta a ele levada para julgamento, vez que existem situações de direito substancial que exigem que o convencimento judicial possa se formar a partir da verossimilhança do direito sustentado pelo autor.
Em tais situações, a ausência de convicção plena ou de verdade não leva o juiz a um estado de dúvida, que teria que ser dissipada através da aplicação da regra do ônus da prova, julgando-se improcedente o pedido pelo motivo do autor que não se desincumbido do ônus probatório.
E segundo a regra do art. 371: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Ademais, é cediço que a Administração Pública age dentro do princípio da estrita legalidade (art. 37 da CF/88), exsurgindo-se de tal preceito legal a presunção de veracidade e legitimidade de que goza os atos por ela exarados, incluindo aqueles exarados no âmbito da seara tributária.
Incide, na hipótese, a norma contida no artigo 204 do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF, quanto à presunção de certeza e liquidez do crédito consignado na certidão da dívida tributária, daí decorrendo a sua exigibilidade, que não logrou elidir a Parte Excipiente/Executada, como lhe permitia os citados Diplomas Legais “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” (art. 204, pág. ún.
CTN e art. 3º, pág. ún.
LEF).
Portanto, não pairando qualquer dúvida de que o Excipiente/executado é o legítimo proprietário do imóvel objeto de cobrança da CDA, mostra-se licita a cobrança dos tributos em seu desfavor, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva, neste ponto.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais trazem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CDA.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO REGULARMENTE INSCRITO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é propter rem, ou seja, o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN. 2.
No caso em apreço, denota-se que o embargante consta como proprietário na matrícula do imóvel.
No decorrer do feito executório, restou demonstrado que terceiros estranhos à lide quitaram o débito de IPTU relativos a algumas CDA´s em cobrança.
Muito embora tal fato pudesse corroborar na demonstração da posse de terceiros, em relação às inscrições cujas dívidas foram quitadas, a parte recorrente não comprovou a efetiva transferência da propriedade ou da posse a terceiros. 3.
As CDA´s que aparelham a execução contêm todos os elementos previstos no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º e §6º, da LEF, não havendo nulidade.
Presunção de certeza e liquidez não elidida no caso dos autos. 4.
Majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, de acordo com o disposto no art. 85, §11º, do CPC." (TJ/RS: AC Nº *00.***.*82-10, 22ª Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 19/09/2018). "EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CDA - PRESUÇÃO NÃO AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA. - O IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 156, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 32 a 34 do CTN e seu fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano como, também, a posse ou o domínio útil de imóvel urbano. - É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, nos termos do artigo 204 do CTN. - Se terceiro celebra junto à Prefeitura Municipal Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Fiscais, no qual reconhece o débito relativo aos tributos vinculados ao imóvel, bem como assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos, sua alegação de que pretendia apenas ajudar o real proprietário do imóvel não afasta a presunção de veracidade da CDA. - Inexistente a prova capaz de afastar o teor das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0518.14.018723-9/001, Relatora: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 03/03/2017).
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade entendendo pela legitimidade passiva do executado.
Recurso interposto pelo executado.
NULIDADE DA CDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Impossibilidade - Discussão de vício na certidão da dívida ativa.
Presunção de legitimidade e regularidade do ato administrativo.
Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa.
Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade.
Súmula 393 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Executado, compromissário vendedor, que ainda ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis – Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal – Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2031455-85.2019.8.26.0000; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Em sendo assim, quanto ao conteúdo das CDA's que acompanham a inicial, não restou ilidida a presunção de legitimidade que milita em seu favor, nos termos dos artigos 204 do CTN e 2º, §5º e §6º da Lei de Execuções Fiscais, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não há dúvida de que a cobrança efetivamente levada a termo nos presentes autos diz respeito ao endereço confessado pelo Excipiente como de sua verdadeira propriedade, e assim, não se sustentando o argumento de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, e ser cobrado pelos referidos créditos tributários.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, promova o levantamento da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, prosseguindo-se na execução fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 17:01
Juntada de diligência
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30/04/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:14
Juntada de diligência
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06/02/2025 06:44
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 07:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 07:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:13
Juntada de diligência
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05/10/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 01:54
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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16/09/2022 08:10
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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